TJSP - 1016756-45.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016756-45.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Maria Aparecida de Souza -
Vistos.
A autora Maria Aparecida de Souza ajuizou ação revisional de cotas PASEP c/ reparação por danos materiais em face do Banco do Brasil, alegando que a instituição financeira administrou de forma inadequada os valores depositados em sua conta PASEP, deixando de aplicar a devida correção monetária e juros desde 1988, causando-lhe prejuízos materiais.
Pleiteia a condenação do réu à restituição dos valores devidamente corrigidos e o pagamento de danos materiais.
Determinada manifestação sobre a eventual ocorrência da prescrição e a afetação do processo ao Tema 1300/STJ, a autora sustentou que não há prescrição no caso, considerando que realizou o saque em 08/02/2017 e a ação foi distribuída em 11/06/2025, estando dentro do prazo decenal estabelecido pelo Tema 1.150 dos recursos repetitivos do STJ.
Considerando os princípios fundamentais do Direito do Consumidor, especialmente a vulnerabilidade presumida do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, I, CDC) e a necessidade de facilitação da defesa dos direitos consumeristas, a análise da prescrição deve observar rigorosamente o entendimento jurisprudencial consolidado.
O Tema 1.150 dos recursos repetitivos, julgado pelo STJ, estabeleceu teses específicas sobre questões envolvendo o PASEP e a responsabilidade do Banco do Brasil. É o entendimento do STJ no seguinte sentido: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ; REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Analisando o caso concreto, verifica-se que a autora realizou o saque da cota PASEP em 08/02/2017, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, momento em que supostamente tomou ciência dos alegados desfalques.
A presente ação foi distribuída em 11/06/2025, dentro do prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, conforme orientação do STJ.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, considerando que o lapso temporal entre o saque (08/02/2017) e a distribuição da ação (11/06/2025) encontra-se dentro do prazo de dez anos estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à afetação ao Tema 1300/STJ, verifica-se que tal tema não se relaciona especificamente com as questões PASEP objeto desta demanda.
O Tema 1.150, já consolidado pelo STJ, é o que efetivamente regulamenta as controvérsias envolvendo o PASEP e a responsabilidade do Banco do Brasil, sendo desnecessária qualquer suspensão processual.
A facilidade de defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) impõe a continuidade do processamento da demanda, especialmente quando não há óbice processual que justifique sua suspensão.
A vulnerabilidade presumida da autora nas relações de consumo reforça a necessidade de celeridade processual e efetividade na prestação jurisdicional.
Desta forma, superadas as questões processuais suscitadas, o feito deve prosseguir regularmente para análise do mérito, observando-se os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:04
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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