TJSP - 1014535-37.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014535-37.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Lecy Oliveira - Facta Financeira S.a - Às contrarrazões.
Prazo: 15 dias (art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
12/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014535-37.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Lecy Oliveira - Facta Financeira S.a - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência para cartão benefício consignado RCC, proposta por Lecy Oliveira em face de Facta Financeira S.a aduzindo, em síntese, ser beneficiária da previdência social e o réu emitiu cartão de benefício consignado RCC, que é uma modalidade de crédito para aposentados e pensionistas do INSS, quando a intenção era o contrato de empréstimo consignado.
Jamais contratou com o requerido referido cartão.
Por essas razões, pretende a tutela de urgência (cancelamento dos descontos) para cancelamento do cartão beneficio com liberação imediata da reserva de margem consignável de sua titularidade; abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário (da autora), com aplicação de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento; a apresentação do suposto contrato aqui questionado; e, ao final, ocorra a convolação da modalidade RCC em empréstimo consignado, respeitando a taxa máxima de juros expressando o custo efetivo total (CET), conforme instrução normativa da época da contratação, desde a data da liberação do crédito, de maneira que sejam recalculados o valor da dívida e seu parcelamento, com exclusão de todos os encargos incidentes, descontando-se do débito o montante já pago e compensando-se eventual sobra com eventual saldo devedor remanescente, de maneira que, ao final, sejam restituídos, os valores indevidamente pagos. À causa foi dado o valor de R$ 1.518,00.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 23 usque 40.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 41 item 1).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 51/70), ensancha em que aduziu preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva (fls. 52) e indevida concessão da justiça gratuita (fls. 53).
No mérito sustentou a regularidade do contrato e da cobrança, inexistindo qualquer ato ilícito praticado.
Juntou documentos (fls. 71/346).
Houve réplica a fls. 350/359. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva alegada pela ré, visto que atua na cadeia de fornecedores, somado ao fato que o contrato estar em seu nome (fls. 78).
Afasto a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito.
Busca a autora a tutela de urgência (cancelamento dos descontos) para cancelamento do cartão beneficio com liberação imediata da reserva de margem consignável de sua titularidade; abstenha de realizar nos descontos em seu benefício previdenciário (da autora), com aplicação de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento; a apresentação do suposto contrato aqui questionado; e, ao final, ocorra a convolação da modalidade RCC em empréstimo consignado, respeitando a taxa máxima de juros expressando o custo efetivo total (CET), conforme instrução normativa da época da contratação, desde a data da liberação do crédito, de maneira que sejam recalculados o valor da dívida e seu parcelamento, com exclusão de todos os encargos incidentes, descontando-se do débito o montante já pago e compensando-se eventual sobra com eventual saldo devedor remanescente, de maneira que, ao final, sejam restituídos, os valores indevidamente pagos.
De outro lado, o requerido pautou pela regularidade do contrato e da cobrança, inexistindo qualquer ato ilícito praticado.
Pois bem.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação do cartão de benefício consignado pela parte autora, com a juntada pelo réu a fls. 78/84, devidamente assinado, autenticado, pela parte autora mediante assinatura eletrônica.
Além disso, a Instrução Normativa do INSS 28/2008 permite a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo contratante para que o pagamento das parcelas ajustadas seja feito mediante descontos junto ao benefício previdenciário.
O que aconteceu no presente caso.
Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato discutido, inclusive autenticado digitalmente pela parte autora.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, além de comprovar a contratação, a parte requerida demonstrou a disponibilização de valores na conta corrente da parte autora (documento de fls. 114), de modo que não cabe a alegação de cancelamento ou eventual vício na contratação, já que houve expressa adesão do consumidor, ora parte autora.
Destarte, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar do benefício da parte autora o valor acordado nos contratos celebrados na modalidade de cartão benefício consignado - RCC.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lecy Oliveira em face de Facta Financeira S.a e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 devidamente atualizado, em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça (fls. 42), consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:56
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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