TJSP - 1025114-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025114-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Greice Custódio - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a promover o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, até maio de 2022, com a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) em sua base de cálculo, bem como a realizar o pagamento das diferenças de valores apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
DETERMINO, ainda, que a parte ré proceda à inclusão da verba 'PISO SALARIAL DOCENTE' na base de cálculo do quinquênio percebidos pela parte autora, procedendo-se ao apostilamento, condenando-se, outrossim, a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo apostilamento, acrescidas de juros e correção monetária, também observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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