TJSP - 0014616-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014616-44.2025.8.26.0053 (processo principal 1062398-98.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eunice Maria Biasoli de Carvalho Ferreira -
Vistos.
Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes.
Fls. 9/48 e 49/50 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC).
Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente.
Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido.
Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC).
Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E.
Presidência.
Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé.
Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada.
Valor: R$ 884.344,24; data-base: maio/2025.
Int. - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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