TJSP - 1002283-72.2025.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002283-72.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Suely Elisa Teiga de Jesus - Banco Bradesco S/A - Ciência à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos e para que diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. 1)- À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2)- Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 3)- Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; 6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso.
Nada Mais. - ADV: RAPHAEL COELHO SERRETIELLO (OAB 436386/SP), RODNEY SERRETIELLO (OAB 276851/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/09/2025 05:39
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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