TJSP - 1021468-78.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021468-78.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Karolainy da Silva Santos -
Vistos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora juntou aos autos extratos bancários apenas parciais.
Assim fora determinado a juntada dos extratos bancários de modo integral e de todos os bancos de sua titularidade, além as faturas de cartão de créidto dos ultimos 03 meses.
De mais a mais, ressalta-se que a própria origem do litígio, referente à contrato de mútuo não se coaduna com a apregoada situação de pobreza e de indisponibilidade de recursos, tanto que o autor não obteve dificuldade para contrair empréstimo e, ainda, socorrer-se de advogada de outro Estado.
Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento.
Por seu turno, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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