TJSP - 1008535-08.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008535-08.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Astrogilda Ramos de Assis - BANCO BMG S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, argumentando que há omissão na sentença proferida às fls. 326/336.
Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil.
A negativa do pedido indenizatório foi fundamentada na ausência de repercussões concretas à esfera da personalidade da parte requerente, ainda que reconhecida a inexistência da contratação.
Logo, ao contrário do alegado, a sentença embargada não incorreu em vício algum que exija esclarecimentos, não havendo que se falar em omissão e obscuridade.
Outrossim, o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes (artigo 489, §1º, IV, do CPC).
Assim, verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos.
Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).
In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. 2.
Fls. 363/370: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado (requerido) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. 3.
Fls. 385 e ss: Ciência à parte autora.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 12:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:41
Expedição de Carta.
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05/09/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 18:56
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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