TJSP - 1006912-11.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006912-11.2023.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reivindicação - Valmir Gomes da Silva - - Izilda de Oliveira Silva - Waldemar Nogueira - - Agnaldo - - Celso Santos Neto e outro - José Benedito Monteiro de Barros - - Maria Fernandes Ribeiro de Barros - Claudia Hess Von Gabriel - - Cristina Hess Vieira de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Valmir Gomes da Silva e Izilda de Oliveira Silva contra, inicialmente, José Robson do Nascimento, Agnaldo, Waldemar Nogueira e Celso.
Alegam, em síntese, que são possuidores do imóvel descrito na inicial há 16 anos.
Afirmam que ajuizaram ação de usucapião para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Consta que, no dia 20 de maio do corrente ano, os requeridos invadiram o local e impediram o acesso dos autores à propriedade.
Argumentam que a conduta dos requeridos configura esbulho possessório.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda.
Pretendem a concessão de liminar para a imediata desocupação do imóvel.
Ao final, requereram a procedência da ação.
A liminar foi indeferida às pg. 73/76.
O requerido José Robson do Nascimento foi pessoalmente citado às pg. 119 e não apresentou contestação.
Os demais requeridos foram citados por edital.
Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral.
No curso do processo, José Benedito Monteiro de Barros e Maria Fernandes Ribeiro de Barros ingressaram nos autos requerendo habilitação nos autos (pg. 157/166).
Alegam que adquiriram terrenos na área por meio de contratos de cessão de direitos celebrados com Reginaldo Xavier Ferreira e Evonildes Barroso entre 2006 e 2011, totalizando aproximadamente 55.000m².
Afirmam que exercem posse contínua e pacífica desde então.
Afirmam ainda que o requerente VALMIR é pessoa conhecida por atividades ilegais na região, inclusive com investigações criminais em curso, e que vem há anos ameaçando os oponentes e praticando esbulho.
Ao final, requereram a improcedência do pedido.
Também se habilitaram nos autos Cláudia Hess Von Gabriel e Cristina Hess Vieira de Carvalho (pg. 273/299).
Em preliminar, alegam inépcia da inicial e impugnaram o valor da causa.
Afirmam que são as legítimas proprietárias e possuidores do imóvel registrado sob matrícula nº 63.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, com área total de 3.124.703m².
Sustentam que os autores não comprovam o exercício de qualquer posse sobre o imóvel, que o documento de cessão de direitos é inválido por ausência de reconhecimento de firma, e que não se configuram os requisitos temporais para eventual usucapião.
Requereram a improcedência da demanda.
O requerido Celso Santos Neto compareceu espontaneamente aos autos, agora representado por meio de advogado devidamente constituído.
Impugnou o pedido inicial alegando que os autores nunca exerceram a posse sobre a área pretendida e requereu a improcedência da ação.
Os autores se manifestaram sobre as defesas apresentadas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por conta da controvérsia instaurada a respeito da posse sobre a área pretendida, admito como partes requeridas, além daqueles indicados na inicial, José Benedito Monteiro de Barros, Maria Fernandes Ribeiro de Barros, Cláudia Hess Von Gabriel e Cristina Hess Vieira de Carvalho.
Providencie a serventia as retificações necessárias perante o sistema SAJ para que os "terceiros interessados" acima mencionados passe a figurar como requeridos nesta demanda.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos José Benedito Monteiro de Barros e Maria Fernandes Ribeiro de Barros.
Anotes-e.
A preliminar de inépcia não pode ser acolhida.
A controvérsia a respeito da posse dos autores sobre a área pretendida confunde-se com o mérito e com este deve ser analisada.
Apenas após regular instrução será possível verificar qual a suposta área é ocupada pelos autores, assim como a prática de eventual esbulho praticado pelos requeridos.
A impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida.
Neste momento não há como identificar o real valor da área pretendida.
As próprias impugnantes não conseguiram demonstrar o equívoco apontado, sobretudo por conta da necessidade de produção de prova para identificar a referida área.
Observo, ainda, que não há qualquer prejuízo para as partes, uma vez que, ao contrário do alegado, a gratuidade foi deferida aos autores às pg. 73.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a precisa localização da área supostamente adquirida pelos autores nos termos do instrumento de pg. 21/24; b) a posse dos autores sobre a área pretendida; c) se eventual posse é justa; d) o esbulho praticado pelos requeridos; e) as perdas e danos alegadas.
Diante da complexidade fática evidenciada pela sobreposição de pretensões possessórias sobre o mesmo imóvel, envolvendo múltiplas partes com alegações de direitos originários de períodos e títulos diversos, e considerando a necessidade de adequada individualização da área objeto da lide, DETERMINO a produção de prova pericial técnica para: a) Identificação e delimitação precisa da área de 58.000m² alegadamente objeto da cessão de direitos a favor dos autores; b) Verificação da compatibilidade entre as coordenadas apresentadas e a área efetivamente pretendida; c) Análise da sobreposição entre as áreas reivindicadas pelos autores e pelos oponentes habilitados; d) Elaboração de planta técnica individualizada da área objeto da lide.
O perito poderá, por meio de georreferenciamento e análise de imagens do aplicativo google, apurar a exata localização da área controvertida.
Para tanto, nomeio o perito João Roberto N Pepe.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos no prazo comum de quinze dias.
Após, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pelas partes na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95, do CPC.
Os requeridos deverá suportar o pagamento de 50% dos honorários estimados.
Oficie-se à PGE solicitando a reserva de numerário em favor do perito, montante que corresponde à parte dos autores, beneficiários da assistência judiciária gratuita.
A necessidade de outras provas será avaliada depois de concluída a perícia.
Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA (OAB 144409/SP), AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA (OAB 144409/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), SILVIA SIVIERI (OAB 240680/SP), SILVIA SIVIERI (OAB 240680/SP), FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP), FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:17
Evoluída a classe de 7 para 1707
-
10/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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