TJSP - 4013538-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013538-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. @!TXT610000011063@ Não vislumbro necessidade de trâmite sob sigilo, vez que o presente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
O interesse público na publicidade dos atos processuais prevalece sobre o interesse particular em manter sigilo sobre informações que não se revelam de natureza íntima ou que exponham desnecessariamente a privacidade das partes.
Os documentos apresentados pelo autor não contêm informações que justifiquem o sigilo processual.
Indefiro o pedido.
Anotado.
A tutela de urgência requerida, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte.
Entretanto, ainda que presentes ambos os requisitos, não poderá ser deferida a tutela de urgência caso haja perigo de irreversibilidade da providência antecipada, porquanto a análise feita neste momento processual baseia-se tão somente na prova carreada aos autos e é primitiva, podendo ser desmantelada mais adiante, frente a novas alegações, novos documentos e provas mais robustas dos direitos em discussão.
Esta é a hipótese do caso em tela e o pleito de antecipação da autora não pode ser deferido, pois existe grande risco da irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. @!TXT610000012044@ Int. São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:14
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46704, Subguia 46134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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26/08/2025 15:25
Link para pagamento - Guia: 46704, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46134&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 46704 - R$ 253,80
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013538-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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