TJSP - 1011175-76.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011175-76.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tufy João Zeidan Neto -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência expressamente requerida às fls. 31/33 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da razoabilidade e considerando o pleito de desistência antes da ordem de citação, fixo o valor da causa em R$12.340,00 para fim de alçada.
Anote-se no sistema informatizado.
Em 15 dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas devidas ao Estado, no patamar mínimo exigido por Lei (Taxa Judiciária, cujo fato gerador é a distribuição do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03: R$185,10), sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa.
Registre-se que a taxa seria devida ainda que fosse a hipótese de cancelamento da distribuição (Provimento CSM nº 2.788/2025 - DJE 13/06/2025, Caderno Administrativo, Anexo II, página 02).
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Após o trânsito em julgado, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 se recolhidas as custas, ou expeça-se o necessário para inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: JULIO CESAR EMILIO CRUZ (OAB 344510/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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22/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 22:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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