TJSP - 0002622-09.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002622-09.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1006328-85.2022.8.26.0024) (processo principal 1006328-85.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Taís Rozalis Mauro - Monteiro Mello Fernandes Construtora Ltda -
Vistos.
Em razão da redução proporcional de custas no feito principal, não há que se falar em recolhimento das custas iniciais deste incidente.
Ante o quanto certificado acima, fica por esta decisão o devedor intimado, na pessoa do procurador constituído, para pagamento da dívida atualizada indicada na inicial do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º do CPC, advertindo-o, ainda, de que decorrido o prazo de pagamento acima inicia-se automaticamente o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 525 e 536, parágrafo 3º do CPC.
Sem prejuízo, advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX.
Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517).
Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º.
Intime-se. - ADV: ARTUR HUMBERTO ZOTELI DE ARAUJO (OAB 408549/SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:41
Apensado ao processo
-
26/08/2025 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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