TJSP - 0002002-95.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/09/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002002-95.2025.8.26.0541 (processo principal 1002178-57.2025.8.26.0541) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fraldas - Osvaldo Alves da Silva -
Vistos.
Considerando que a petição de fls. 38-39 foi protocolada em 26/06/2025, bem como diante das certidões de fls. 45 e 50, intime-se a executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação ou comprovação do cumprimento no prazo acima, voltem conclusos para decisão acerca do pedido de fls. 20-25, ficando estabelecido, desde logo, que eventual sequestro de verbas públicas deverá respeitar o teto estabelecido pelo PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), conforme assentado pelo STF no Tema 1.234.
Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
LIMITAÇÃO AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
TEMA 1.234 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, que autorizou o sequestro de verbas públicas para aquisição do medicamento Ocrelizumabe 300mg (duas ampolas por semestre) por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o sequestro de verbas públicas, em cumprimento de sentença que determina o fornecimento de medicamento, por valor superior ao teto estabelecido administrativamente pelo PMVG.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sequestro de verbas públicas constitui medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento de obrigação judicial de fornecimento de medicamento, nos termos do art. 536 do CPC.
Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1.234 firmou a tese de que o pagamento judicial de medicamentos não pode, em nenhuma hipótese, ultrapassar o teto do PMVG.
A decisão agravada contrariou tal entendimento ao permitir o sequestro com base em orçamento apresentado pelo exequente com valor superior ao limite do PMVG.
O Enunciado nº 74 da VII Jornada de Direito à Saúde do CNJ também reforça que o valor do sequestro deve observar o menor entre o PMVG, o preço com desconto aprovado pela Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É inadmissível o sequestro de verbas públicas, para aquisição judicial de medicamentos, por valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme estabelecido no Tema 1.234 do STF.
A fixação do valor do sequestro deve respeitar o menor parâmetro entre o PMVG, o preço com desconto constante do processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública.
O sequestro judicial, embora legítimo para compelir o cumprimento da obrigação, deve observar os limites constitucionais e administrativos de execução contra a Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 167, VI; CPC, art. 536, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Rcl nº 80.836, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 26/06/2025; STF, Rcl nº 80.175, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 04/06/2025; STF, Rcl nº 76.878, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 07/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000978-29.2025.8.26.9061; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Intime-se. - ADV: WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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