TJSP - 1004100-35.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004100-35.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Terezinha da Silva Belinato - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Aguarde-se o deposito dos honorários periciais.
Int. - ADV: VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB 497218/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004100-35.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Terezinha da Silva Belinato - BANCO BMG S/A - Em consequência, AFASTO as questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Dou o feito por saneado.
As partes controvertem sobre: a) existência e legitimidade da relação jurídica; b) a autenticidade de assinaturas da parte autora nos documentos apresentados pela parte ré; c) a repetição em dobro de valores debitados; d) a compensação ou restituição de importes transferidos para conta da requerente; e) a indenização por danos morais.
Havendo contestação da parte em relação às assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, sem prejuízo de eventuais outras posteriores determinações para complementação da instrução do feito.
Faculto a apresentação das vias originais dos documentos de fls. 111/118 pela parte requerida, no prazo de 15 dias, podendo depositá-las em Cartório ou encaminhá-las diretamente ao perito, com a advertência de que a não apresentação poderá resultar em perícia com resultado inconclusivo.
Ressalto que, apesar de decisões anteriores para apresentação dos documentos originais e entendimento deste juízo já exarado no sentido da impertinência de realização da medida em cópias, entendo que o exame grafotécnico deva ser realizado mesmo sem a apresentação das vias originais, porque eventual ressalva do perito quanto à possibilidade de montagens ou outros tratamentos de imagem nas cópias não impede, absolutamente, a resolução da controvérsia, que pode ser deslindada com base em diversos outros elementos, como apontamento mínimo de indícios dessas outras citadas fraudes pelo próprio expert, além de tempo decorrido para ingresso em juízo desde o início dos descontos, apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência, eventual depoimento pessoal etc.
A medida mostra-se salutar inclusive como forma de estabelecer eventual condenação mais rigorosa à parte ré caso fique constatada falsificação de assinaturas da parte consumidora nos documentos trazidos aos autos pelo banco.
Assim, superado tal ponto, nomeio, como perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, Cód. 2274, CPF nº *78.***.*44-70, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso (CPC 466).
Fixo os honorários em R$ 1.000,00.
Caso a perícia seja realizada apenas nas cópias reprográficas dos instrumentos contratuais, deve o perito indicar minimamente e dentro de suas possibilidades técnicas e permitidas pela qualidade dos documentos, em caso de convergência dos elementos gráficos de assinaturas, se vislumbra qualquer indício de montagem, decalque ou outro tipo de fraude empregada com as assinaturas verdadeiras da parte requerente.
Tratando-se de relação consumerista, considerando que os documentos aos quais se atribui a falsidade foram produzidos e apresentados pela parte ré (contêm logotipo e telefones de canais de atendimento da instituição bancária) e verificada a hipossuficiência da parte autora para produzir prova de relação jurídica que refuta ter celebrado, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré, devendo esta demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao ônus, anoto que o C.
STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061.
Quanto ao custeio, o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Cito trecho do julgado: "3.
A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte".
Neste sentido também já decidiu o E.
TJSP (AgI 2052383-86.2021.8.26.0000, Araçatuba, 22ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Roberto Mac Cracken, j. 26/03/2021): Agravo de instrumento.
Alegação de não contratação de empréstimos consignados.
Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas.
Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos.
Determinação de realização de perícia grafotécnica.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação do artigo 429, II, do CPC.
Imposição à parte requerida do custeio da perícia.
Manutenção da r. decisão.
Recurso não provido.
Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu os documentos.
DEFIRO desde já a requisição, pelo perito, de documentos às partes, a outras instituições bancárias e cartórios, caso necessária (CPC 478, § 3º), ficando os litigantes e terceiros, desde já, advertidos que deverão apresentar todos os documentos solicitados pelo perito que estiverem em seu poder.
Vale a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício para solicitação de documentos, a ser apresentada pela parte interessada e atendida pelos destinatários.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Autorizo encaminhamento de senha aos assistentes.
Após o depósito dos honorários, o perito deve ser intimado eletronicamente para marcar a data e local do exame, comunicando nos autos a data agendada com no mínimo 15 dias úteis de antecedência (CPP 466, § 2º), para que sejam intimadas as partes e eventuais assistentes.
Permito às partes apresentarem nos autos os dados de contato (celular e e-mail) para facilitar a comunicação com o expert, autorizando que este entre diretamente em contato para os agendamentos, comprovando-se nos autos, se necessário.
Determino apresentação do laudo em 45 dias após a realização da perícia, diretamente nos autos digitais.
No silêncio, cobre-se.
Apresentado o laudo intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a avaliação ou apresentarem impugnação, que deverá ser devidamente instruída com documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição.
De outro lado, FACULTO, desde já, o depósito judicial pela parte autora de quantias transferidas pela parte ré para conta de sua titularidade em razão de alegados saques vinculados à operação aqui discutida a ser realizado nos autos em 15 dias.
Intimem-se e diligencie. - ADV: VINICIUS TAMAI MANSOR (OAB 497218/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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17/08/2025 23:16
Suspensão do Prazo
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 08:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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