TJSP - 1010619-74.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010619-74.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 134/138: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 129 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
28/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010619-74.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 90/100 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução em caso de inadimplemento.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso.
Anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
O início do incidente de cumprimento de sentença implica a protocolização de petição intermediária direcionada para estes autos, utilizando-se o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado gere automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão direcionar todas as peças subsequentes).
No incidente de cumprimento de sentença NÃO DEVEM SER ENCARTADAS CÓPIAS DOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - art. 1.285 das NJCGJ.
Se efetuado, o pedido obrigatoriamente deve ser instruído com prova do pagamento das custas de execução, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, em valor equivalente a 2% sobre do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes, facultando-se ao exequente incluir o valor das custas em seu cálculo.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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21/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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