TJSP - 1008100-06.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2024 09:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/10/2023 09:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/09/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:50
Homologada a Transação
-
12/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adauto Jose de Oliveira (OAB 263552/SP) Processo 1008100-06.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maite Pietra da Silva Queiroz, Geovana Santos da Silva -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados aos autos e por se tratar de alimentos cujo valor da prestação mensal não é superior a 02 (dois) salários mínimos, não há incidências de custas, nos termos do disposto no artigo 7º, da Lei 11.608/03.
Anote-se.
Além disso, ante a presunção da hipossuficiência econômica em favor de menores de idade decorrente do direito indisponível, defiro as benesses da gratuidade em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Arbitro os alimentos provisórios em favor do(a)(s) requerente(s), a partir da citação, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente no país à época do pagamento, à míngua de maiores informações acerca da capacidade econômica do(a) réu(ré).
Intime-se a parte autora para informar nos autos os dados da conta para depósito da pensão alimentícia.
Fica desde já deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta para recebimento dos alimentos, caso seja requerido pela parte.
Nesse caso, deverá a parte autora efetuar a impressão do ofício e abertura da conta junto ao Banco, informando posteriormente nos autos os dados da conta aberta. 3.
Uma vez que as audiências estão sendo realizadas de modo virtual, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Observo que, neste momento, não temos os dados necessários para realização da audiência virtual mencionada.
Assim, prossiga-se pelo rito ordinário. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
23/08/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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