TJSP - 0007986-50.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007986-50.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mobily Comércio Varejista Ltda - Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No tocante ao inconformismo da autora, não o acolho, eis que não vislumbro, na sentença vergastada, a presença de nenhum dos vícios previstos na legislação adjetiva, pretendendo a embargante aqui rediscutir questões já examinadas de forma adequadamente fundamentada, clara e coerente, sendo importante realçar, a despeito do asseverado, que não há nos autos documentação comprobatória de eventuais vícios no segundo produto (poltrona) adquirido pela autora.
Quanto aos embargos de declaração apresentados pela ré, uma vez confirmada a omissão apontada, sendo o enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, do Código Civil), acolho-os, determinando seja o dispositivo da sentença retificado, doravante passando a constar que a ré fica autorizada a proceder, em até 30 dias após o pagamento do valor devido a título de restituição, a retirada do produto viciado do produto viciado, a ela incumbindo agendar a coleta, a ser efetuada em dias úteis e no horário comercial, com antecedência mínima de 24 horas, após o que, caracterizado o abandono, ficará a autora autorizada a conferir ao produto o destino que melhor lhe aprouver. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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23/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/05/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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