TJSP - 0003176-10.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003176-10.2025.8.26.0099 (processo principal 1002440-48.2020.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - João Carlos Paulino - Heloisa Maria Manarini Liserre Najjar - Mc3 Participações - Eireli - - Mário de Alencar Netto -
Vistos.
Fls. 93/95.
Recebo como emenda.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos na ação de conhecimento, os quais deverão ser cadastrados nestes autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, juntado a fls. 4/6, no importe de R$ 97.061,49 (noventa e sete mil, sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescido de custas e despesas, se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observando-se o disposto no artigo 520 do CPC, por se tratar de execução provisória.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% do valor do débito (art. 523, § 1º), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, § 3º), observando-se que, em caso de pagamento parcial, a incidência da multa e dos honorários se dará apenas sobre a diferença remanescente (§ 2º).
Ficam os executados, ainda, cientes de que, decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, restrita às matérias do art. 525, § 1º do CPC, que não suspende a execução, salvo se expressamente concedido pelo Juízo (§ 6º).
A serventia deverá velar pela correta marcha processual, certificando o decurso dos prazos, especialmente eventual ausência de impugnação.
Ressalvo que, tratando-se de cumprimento provisório, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea (art. 520, IV, do CPC), salvo dispensa expressa.
No mais, considerando que a liminar concedida nos autos principais (fls. 1612) foi expressamente confirmada pelo acórdão (fls. 34/37), torno definitiva a ordem de cancelamento dos atos registrais e da escritura pública impugnada, bem como de inversão da posse da unidade.
Assim, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao imediato bloqueio da matrícula nº 90.306, a fim de resguardar a eficácia da decisão, ficando a expedição de mandado de imissão de posse condicionada a ulterior deliberação, conforme o curso da execução.
Int. - ADV: HELOISA MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP), HELOISA MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), FAUAZ NAJJAR (OAB 275462/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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