TJSP - 1500190-23.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500190-23.2025.8.26.0159 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - LENILDO MARIANO FERRAZ -
VISTOS.
A Autoridade Policial, em seu relatório final de fls. 102/106, indiciou o averiguado representou pela decretação da sua prisão preventiva, ao argumento de que, assentada materialidade da tentativa de homicídio e, ainda, havendo indícios de autoria delitiva, não se deve ignorar que arma de fogo utilizada pelo averiguado ainda não foi apreendida (a denotar risco concreto a testemunhas e à vítima) e que este se evadiu após os disparos, sendo encontrado homiziado na Zona Rural desta Comarca.
A seu turno, às fls. 109/118, a Defesa alega que o investigado é primário, com residência fixa (tendo sido encontrado, na verdade, na residência do seu irmão, a refutar a alegação de tentativa de fuga), tem histórico laboral regular e, ainda, é portador de epilepsia, a demandar acompanhamento médico e farmacológico incompatível com a prisão preventiva.
Refuta a necessidade de prisão preventiva, discorrendo sobre ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Quanto às condições mentais do investigado, relata que é portador de epilepsia, com reações psiquiátricas adversas como agressividade, labilidade emocional, psicose e deterioração do comportamento, a exigir imediata realização de incidente de insanidade mental.
Relata que o averiguado necessita do medicamento Depakene, que não tem sido fornecido no estabelecimento prisional em que se encontra preso temporariamente.
Pede a revogação da prisão temporária; o indeferimento da representação pela prisão preventiva; a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tais como proibição de contato com a vítima e testemunhas, proibição de acesso e frequência a determinados lugares e monitoração eletrônica; a imediata instauração do incidente de insanidade mental e, em caráter eventual, a determinação ao estabelecimento carcerário em que se encontra, para correta administração do medicamento Deakene, conforme a dosagem prescrita por sua equipe médica e a orientação da bula (1,5 comprimidos pela manhã e 2 à noite), enquanto perdurar sua custódia.
O Ministério Público se manifesta às fls. 178/186.
Oferta denúncia em face de LENILDO MARIANO FERRAZ, a quem atribui a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, CP.
Ainda, o parquet se manifesta quanto aos requerimentos defensivos, aderindo à representação da autoridade policial.
Decido.
Inicialmente, é relevante esclarecer a competência deste Juízo, pois a tramitação de inquéritos que envolvam crimes dolosos contra a vida não é remetida ao Juiz das Garantias (art. 2º, II, da Resolução 939/2024 do E.TJ-SP).
No caso, com todas as vênias à i.Defesa Técnica, de rigor a decretação da prisão preventiva.
Há materialidade do crime de tentativa de homicídio e indícios suficientes da prática criminosa hedionda, dotada de extrema periculosidade.
Considera-se não apenas a violência empregada, mas a circunstância de os fatos terem ocorrido nas dependências de um mercado local, em horário de considerável movimento de pessoas, o que denota risco concreto à ordem pública.
Outrossim, como bem destacado pela Autoridade Policial (embora ainda se esteja na fase investigativa), o averiguado deixou sua residência, na Zona Urbana, e se dirigiu após os fatos à casa do seu irmão, na Zona Rural ou seja, local de mais difícil acesso, onde poderia se homiziar com maior facilidade.
Ora, se pretendia colaborar com a investigação criminal, não há lógica nessa mudança de endereço (ainda que se trate de residência de parente próximo, já que possuía moradia na cidade), sem qualquer comunicação às autoridades policiais que, haja vista a gravidade dos fatos, certamente seguiriam em seu encalço, ainda que fosse para apenas ouvir sua versão sobre os fatos.
Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantia mínima da segurança da vítima, bem como não seriam aptas a manter a higidez do relato de testemunhas, pondo em risco a persecução criminal, a instrução e a ordem pública, sendo a pequena cidade de Cunha assolada pela violência demonstrada pelo custodiado.
De outro giro, a prisão preventiva do averiguado em nada prejudica eventual tratamento médico que a ele seja necessário, pois a restrição à liberdade não se confunde com a restrição ao direito à saúde dos custodiados.
O tratamento medicamentoso pode ser fornecido pelo estabelecimento carcerário em que o averiguado se encontrar, para controle das crises epilépticas e das crises de ausência mencionadas no laudo de fls. 124.
Cópia desta decisão serve como ofício, a ser impresso e encaminhado pela Defesa, em prol da celeridade, acompanhado da prescrição médica.
Presentes, pois, os requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual fica decretada a prisão preventiva de L.M.F.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva.
No mais, a Defesa pretende a imediata instauração do incidente de insanidade.
Todavia, até mesmo em razão das declarações de fls. 169/171, pelas quais antigos empregadores atestam a inexistência de eventos que ponham em dúvida a capacidade laborativa do averiguado, não há elementos concretos a indiciar, neste momento ainda muito preliminar, que o averiguado não tenha capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, ou que não possa se determinar de acordo com tal entendimento.
A epilepsia, por si só, tampouco resulta na insanidade mental, como excludente de culpabilidade que impeça o prosseguimento da investigação policial e, futuramente, da persecução penal.
Não há, pois, nesse momento, dúvida razoável a justificar o incidente.
Portanto, fica indeferida a imediata instauração do incidente, nada impedindo reapreciação da questão após maior amadurecimento dos autos.
No mais, a denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial, os quais são formados por elementos de informação aptos ao recebimento da denúncia, na medida em que, ao cabo da investigação, pôde-se comprovar a existência do crime e indícios suficientes de que seja o réu o seu autor.
Em razão disso, recebo a denúncia, proceda-se a evolução de classe correspondente.
Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, oficiando-se, se o caso.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, por meio de Advogado, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 406, § 3º do Código de Processo Penal).
O oficial de justiça deverá indagar o(a)(s) acusado(a)(s) se possui(em) defensor constituído e, na falta, se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública.
Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, nomeie-se pelo sistema da Defensoria disponível ou, se necessário, oficie-se à OAB para indicar defensor dativo a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação (artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal), intimando-o de sua indicação e para oferecimento da resposta no prazo supra.
Caso verificada pela serventia, em qualquer fase da tramitação do feito, a ausência de manifestação obrigatória (resposta à acusação, alegações finais, razões ou contrarrazões recursais), desde que devidamente intimado para tanto, independentemente de nova conclusão/determinação judicial, proceda-se à destituição do defensor dativo original (com comunicação à OAB), bem como à nomeação de novo defensor conveniado, para a prática do ato processual pendente e acompanhamento do feito.
Cumpra-se. - ADV: ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:05
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Denúncia
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27/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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