TJSP - 1003381-54.2024.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003381-54.2024.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Carlos Roberto Pastega - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição da parte requerida ANA MARIA PASTEGA, e, DECLARA-LA, com esteio nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, notadamente os de natureza negocial e os de cunho patrimonial, mais especificamente, receber e gerir em nome próprio os seus proventos de natureza previdenciária, ou qualquer quantia seja a que título for ou requerer a emissão de cartões magnéticos, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que sejam de mera administração de seus bens, bem como para a prática de atos concernentes à escolha do procedimento médico-hospitalar necessário para o tratamento do seu quadro de saúde, o qual deverá ser decidido pela curadora com apoio e orientação de médico responsável pelo acompanhamento do paciente, mantendo, porém, o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), nomeando-lhe como curador definitivo, para os fins acima especificados, CARLOS ROBERTO PASTEGA, a qual deverá exercer o encargo nos limites da presente sentença, ficando o Curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interditanda e, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar eventuais bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão, acompanhada dos documentos pessoais das partes (fls. 9/10 e 16/17), como: a) TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins admitidos em direito nos limites acima estabelecidos e, b) MANDADO PARA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA, a ser encaminhado pela Serventia ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Catanduva/SP, juntamente com senha de acesso aos autos, via e-mail, ficando dispensada a expedição dos documentos específicos, para que proceda ao seu cumprimento junto à certidão de nascimento de fl. 70 (Livro A-41, fls. 068, sob nº 1.219).
Publiquem-se editais em observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao disposto nas N.S.C.G.J. quanto ao compromisso.
Comunique-se, de imediato, desta sentença ao SERASA e SCPC.
A advogada nomeada pelo Convênio Defensoria Publica x OAB/SP (fls. 7), arbitro a verba honorária que fixo em 100% do valor da Tabela PGE/OAB, expedindo-se certidão oportunamente.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário e oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: FERNANDA CRISTINA JOSE DE SOUZA (OAB 354047/SP) -
19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:00
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 20:40
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 14:26
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
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15/04/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
06/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
02/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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