TJSP - 1005000-03.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005000-03.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Anderson Alves -
Vistos.
Inicialmente, verifica-se que a parte embargante não logrou comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, já que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa e não há nos autos indicativos suficientes da hipossuficiência financeira alegada.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que apresente nos autos forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo de outros, de acordo com o caso, como forte comprovação entende-se: a) cópia da carteira de trabalho (física ou digital - https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital); b) cópia dos três últimos contracheques ou extratos de benefício previdenciário; c) cópia dos três últimos extratos bancários e das três últimas faturas de todas as contas e de todos os cartões de crédito que possuir (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração de não entrega (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) e) a última declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica em que a parte seja sócia (https://www.jucesponline.sp.gov.br/); f) informação sobre propriedade de veículo ou imóvel, utilizando os sites (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo) e (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx).
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP) -
19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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