TJSP - 1501830-50.2021.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/05/2024.
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06/04/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Flávio Borges Furtado (OAB 51602/RS), Jorge Alberto Mendes Junior (OAB 123657/RS) Processo 1501830-50.2021.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Rodrigo Fernando Amaral Silva -
Vistos.
O executado foi citado porcarta AR, no endereço constante do seu cadastro na DRF, que é o mesmo indicado na inicial da execução, portanto, nos termos do disposto no artigo 8º, I e II,, da Lei nª 6.830/80 considera-se realizada a citação.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. 1.
Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1168621 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0275100-1, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2012, DJe 26/04/2012).
Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Alega, ainda o executado que celebrou parcelamento do débito, razão pela qual pleiteia s liberação do valor bloqueado.
Entretanto, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD quando há parcelamento foi questão apreciada no Tema 1.012, do STJ, que assim estabeleceu: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraonzenepor fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Na hipótese dos autos, o parcelamento foi posterior à ordem de bloqueio, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Ao Cartório, para elaboração da minuta de transferência pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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02/02/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
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10/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2021 20:36
Expedição de Carta.
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29/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2021 01:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2021 19:50
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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