TJSP - 0000771-51.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000771-51.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1006231-36.2024.8.26.0438) (processo principal 1006231-36.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Coopcred Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oes -
Vistos.
De acordo com o documento juntado às fls. 76/77, o(a) executado(a) trata-se de Empresário Individual.
No caso em tela, a personalidade do devedor como pessoa natural e da pessoa jurídica (empresário individual) confundem-se, igualmente confundindo-se bens e rendimentos decorrentes do seu labor, uma vez que a firma individual nada mais é do que o nome sob o qual o comerciante pratica atos de comércio.
Neste senso, transparece a jurisprudência deste E.TJSP quando da análise de casos símiles ao presente: Nesse sentido: Arrendamento mercantil Rescisão Contratual cumulada com perdas e danos Legitimidade _ Firma individual Contrato celebrado com a pessoa física Irrelevância Reconhecimento.
A firma individual, pouco importando tratar-se de microempresa, e o empresário individual se confundem, sendo uma só pessoa.(2º TACIV SP Ap.
C/VER.
Nº 613.386-00/0 12ª - C- Rel.
Juiz Palma Bisson DOESP 03.05.2002).
Diante do exposto, defiro a inclusão do(a) executado(a), pessoa física, no polo passivo e, consequentemente, defiro o(s) pedido(s) de penhora(s) de valores pelo sistema Sisbajud (ordem de bloqueio simples) e de veículos livres e desimpedidos pelo sistema Renajud. À Serventia: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.1.
Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo.
E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva.
Intime-se. - ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:40
Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:55
Juntada de Mandado
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04/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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15/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 15:22
Expedição de Carta.
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11/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:12
Apensado ao processo
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10/02/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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