TJSP - 1002285-43.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002285-43.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Shark It Consultoria Ltda Me - Ifood.com Agencia de Restaurante Online S.a. - - Mastercrd Brasil Soluções de Pagamento Ltda - - Restaurante Raful Cozinha Árabe Tradicional - - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado -
VISTOS.
Embargos de declaração de fls. 1004/1007: De fato, este Julgador não observou a retratação do pedido desistência formulado pela autora, em relação à demandada COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO (fls. 989/992).
Trata-se de prerrogativa processual até a homologação, conforme delineado no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, considerando que a retratação da desistência ocorreu antes da sentença e não houve homologação prévia, é o caso de se rever a homologação (fl. 993).
Por consectário, passo a análise das questões preliminares e do mérito em relação à corré COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO, doravante apenas denominada de SICOOB.
AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva (item 2 fls. 693/697), vez que ela versa sobre a responsabilidade, possuindo argumentos de nítido conteúdo meritório.
Quanto ao mérito, entendo que a corré SICOOB possui responsabilidade parcial pelos danos materiais suportados pela autora.
Explico.
No que se refere ao lançamento junto ao cartão de crédito, no importe de R$4.999,99 (fl. 101), conforme se observa das faturas anexadas aos autos (fls. 88/101), a transação em questão destoava do perfil habitual de consumo da parte autora.
Portanto, havia a necessidade de verificação adicional pela instituição financeira para a liberação da compra.
Caberia à corré SICOOB, observando que se tratava de uma transação com a utilização do cartão de crédito tendo como objeto valor que ultrapassava o perfil da autora, efetuar o bloqueio, exigindo uma dupla confirmação mediante biometria, SMS ou outro meio.
Ademais, reconheço a responsabilidade da instituição financeira também em relação aos três débitos realizados na função "débito".
Embora o primeiro lançamento (R$900,00) fosse compatível com o histórico de consumo da autora (conforme extratos de fls. 79/100), ocorreu imediatamente após um lançamento de valor elevado (R$4.999,99) na função crédito - também administrada pela corré SICOOB e com o mesmo beneficiário ("Cinthia Seixas").
Essa sequência de operações, em prol da mesma beneficiária, apresentava características claramente suspeitas que exigiam confirmação adicional por parte da instituição fornecedora demandada.
Outrossim, os lançamentos subsequentes, nos valores de R$4.990,00 e R$3.000,00 (fl. 102), também em favor daquela terceira beneficiária, tornaram ainda mais evidente o cenário fraudulento, exigindo atuação imediata da instituição fornecedora do serviço, que se descuidou da segurança esperada.
Importa ressaltar que a ação de terceiro falsário não afasta a contribuição causal direta da corré SICOOB quanto à ocorrência do prejuízo suportado pela requerente, na medida em que detinha meios para cessar a ingerência fraudulenta.
Seria imprescindível que a instituição financeira, em razão do risco da atividade que exerce, adotasse procedimentos impedindo fraudes dessa natureza, como, p. exemplo, limitação de valores diários e em determinados horários e para o mesmo beneficiário ou terceiro alheio ao perfil do correntista, razão pela qual a alegação de culpa exclusiva de terceiros (ou do próprio consumidor) é cômoda e somente busca desviar sua responsabilidade quanto à ausência de segurança disponibilizada.
Com efeito, é certo que a atuação de falsários junto aos serviços bancários oferecidos em massa é esperável e cada dia mais previsível, havendo inúmeras ocorrências desta natureza.
Justamente por isso, impõe-se maior cautela com o uso de algoritmos ou medidas similares - que indiquem os usos padronizados por parte do consumidor nos serviços disponibilizados -, bloqueando qualquer operação que se revele descomunal ao perfil do correntista.
Portanto, também à luz da Teoria do Risco da Atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula nº 479 do STJ) imperiosa a condenação da corré SICOOB à restituição à autora dos valores lançados indevidamente.
Ressalvo, contudo, que embora se trate de obrigação solidária, viável reconhecer o caráter subsidiário da corré SICOOB, pois a responsabilidade maior deve ser atribuída às fornecedoras corrés IFOOD e TOP ÁRABE, que apresentaram o preposto fraudador ao encontro da autora, sendo estas as beneficiárias diretas da prestação do serviço e as detentoras do controle sobre a seleção, cadastramento e supervisão dos entregadores.
Além disso, a corré SICOOB, embora tenha falhado nos seus deveres de segurança e monitoramento das transações, atuou como prestadora de serviços auxiliares ao negócio principal (compra dos alimentos), não sendo a organizadora direta da cadeia de fornecimento que culminou no evento danoso.
A responsabilidade subsidiária se justifica, portanto, pela aplicação do princípio da proporcionalidade na distribuição das responsabilidades, considerando que as corrés IFOOD e TOP ARABE tiveram atuação direta na transação fraudulenta (falha determinante maior), enquanto a corré SICOOB teve participação instrumental na viabilização dos pagamentos Por fim, não há espaço para a pretendida restituição em dobro ou o arbitramento de danos morais, conforme já fundamentado em sede de sentença, mantida nestes pontos.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de REVER a homologação do pedido de desistência em relação à corré COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO e, julgando o pedido em relação à ela, nos termos da fundamentação supra, RETIFICO o dispositivo conforme segue: Ante o exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao corréu MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, ante a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os corréus IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, TOP ARABE RESTAURANTE LTDA, solidariamente, e a COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO, subsidiariamente, ao pagamento de R$13.728,21 (treze mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP (Provimento nº 54/2024) desde 06/12/2023, acrescidos de juros de mora conforme art. 406, §1º, do CC/02 (Selic deduzindo-se a correção), estes a contar da primeira citação dentre os corréus condenados, ambos até o efetivo pagamento; C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais, pelas razões acima alvitradas (ausência de ofensa à honra objetiva).
Todas as demais disposições permanecem inalteradas.
Aguarde-se a apresentação de recursos e, em caso de ausência de interposição, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões em relação ao Recurso Inominado de fls. 1008/1020, desde que recolhidas as custas pertinentes, certificando-se.
P.R.I. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), CHRISTIAN FERNANDO CAPATO DE OLIVEIRA (OAB 255084/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA (OAB 20420/PR) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:24
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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