TJSP - 1000996-94.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000996-94.2025.8.26.0263 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luana Karina de Sousa - Vistos, A parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira.
Contudo, a análise dos autos revela que não foram atendidas as determinações anteriormente fixadas para comprovação da alegada condição de insuficiência de recursos.
A autora juntou o relatório do Registrato, do qual consta a existência desete contas bancárias ativas, porém apresentou extratos apenas de uma instituição financeira (Banco Bradesco), deixando de cumprir integralmente a exigência de apresentação dos extratos de todas as contas ativas.
Ademais, observa-se que foram acostados aos autos diversos atestados médicos emitidos por clínica particular, o que indica capacidade financeira para arcar com despesas médicas fora da rede pública.
Soma-se a isso o fato de que a autora constituiuadvogada particular, o que também é indicativo de que dispõe de recursos para suportar os custos do processo, observando-se que a pretensão deduzida na petição inicial tem baixa expressão econômica, sendo atribuído à causa, por estimativa, o valor de R$1.000,00.
A gratuidade da justiça, embora seja instrumento de acesso à jurisdição, não pode ser deferida de forma automática ou presumida, especialmente quando há elementos nos autos que contradizem a alegação de hipossuficiência.
A ausência de documentação essencial, aliada aos indícios de capacidade financeira, impede o deferimento do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LAILA ESTEFANIA MENDES (OAB 396273/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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