TJSP - 0001605-11.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001605-11.2023.8.26.0572 (processo principal 1004473-81.2019.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edvaldo Candido Ramos - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Edvaldo Cândido Ramos.
O título judicial que fundamenta esta execução condenou a autarquia a conceder ao exequente o benefício de aposentadoria especial, com data de início (DIB) fixada em 14 de fevereiro de 2018.
O acórdão proferido em segunda instância (fls. 576-586 dos autos principais) determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria observar a futura decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124.
Iniciada a fase de execução, a parte exequente apresentou cálculos no montante de R$ 349.289,08 (fls. 71-88).
O INSS impugnou os valores (fls. 106-113), alegando excesso e apontando como devido o total de R$ 226.262,02, calculado a partir da citação.
Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil.
O laudo complementar (fls. 192-198) apurou como devido o valor de R$ 346.710,83.
Contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão do feito e acolheu parcialmente os cálculos (fls. 224-226), o INSS interpôs Agravo de Instrumento.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso para determinar que a execução prossiga apenas quanto aos valores incontroversos, ou seja, aqueles devidos a partir da citação.
A decisão definiu que a apuração do montante controvertido (período entre a DIB e a citação) deve aguardar o julgamento do Tema 1124/STJ (fls. 276-286).
Após o trânsito em julgado do acórdão, as partes manifestaram-se nos autos.
O exequente concordou expressamente com o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso apontado pelo INSS, requerendo o sobrestamento da diferença (fls. 333-334). É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia foi dirimida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5003481-84.2025.4.03.0000, que estabeleceu, com força de coisa julgada, os parâmetros para o prosseguimento desta execução.
Ficou definido que a execução deve avançar de imediato apenas sobre a parcela incontroversa do débito, que corresponde aos valores apurados a partir da data de citação do INSS, ocorrida em 09 de dezembro de 2019.
A cobrança dos valores referentes ao período entre a DIB (14/02/2018) e a véspera da citação (08/12/2019) permanecerá suspensa até a decisão final do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com a concordância expressa da parte exequente (fls. 333-334) quanto ao cálculo apresentado pelo INSS para a parte incontroversa, a homologação dos valores apontados pela autarquia é a medida que se impõe.
Assim, acolho parcialmente a impugnação do INSS para reconhecer o valor incontroverso da execução, conforme o cálculo de fls. 109-113, que totaliza R$ 226.262,02 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos), atualizado para outubro de 2023.
Este valor é composto por R$ 208.208,39 referentes ao principal devido ao exequente e R$ 18.053,63 referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Considerando o resultado da impugnação, em que o INSS obteve êxito em limitar o prosseguimento da execução ao valor que defendia como incontroverso, caracterizou-se a sucumbência do exequente nesta fase processual.
Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido, por ora, o valor incontroverso.
Homologo o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 109-113, fixando o montante incontroverso da execução em R$ 226.262,02 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos), atualizado até outubro de 2023.
Determino a expedição do competente ofício requisitório para pagamento do valor incontroverso, que deverá ser devidamente atualizado por ocasião da expedição, observando as seguintes rubricas: Principal (Exequente): R$ 208.208,39.
Honorários de Sucumbência (Advogado): R$ 18.053,63.
Determino o sobrestamento do feito quanto à cobrança dos valores controvertidos, correspondentes ao período de 14/02/2018 a 08/12/2019.
O prosseguimento quanto a esta parte aguardará o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$ 123.027,06, correspondente à diferença entre o valor inicialmente requerido, R$ 349.289,08, e o valor incontroverso ora homologado).
A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP) -
02/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:26
Ato ordinatório
-
07/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:21
Ato ordinatório
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:36
Ato ordinatório
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:19
Ato ordinatório
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 06:55
Suspensão do Prazo
-
06/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:13
Ato ordinatório
-
08/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:24
Ato ordinatório
-
04/10/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 21:26
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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