TJSP - 2019296-03.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Benedito Antonio Okuno
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 16:11
Prazo
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22/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2019296-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivonete de Lucena Oliveira - Agravada: Neusa Bezerra de Moura (Espólio) - Agravada: Debora Cristina Vinhatico de Moura (Inventariante) - Interessado: Marcio de Carvalho de Moura (Herdeiro) - Interessado: Leonardo Vinhatico de Moura (Herdeiro) - Interessado: Renato Jaco de Moura (Herdeiro) - Interessado: Leandro Aparecido de Moura (Herdeiro) - Interessado: Agatha Cristina Vinhatico de Moura (Herdeiro) -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às págs 11/13, que dispôs: "No que se refere ao percentual do imóvel a ser inventariado, observadas as informações da Partidoria de fls. 216, assiste razão à impugnante, uma vez que o falecido cônjuge da inventariada, sr.
Pedro João, morto anteriormente, era titular de metade ideal do imóvel, cabendo observar aqui a meação da inventariada.
Ressalto que não é objeto deste processo a sucessão do sr.
Pedro.
No entanto, quanto ao argumento de que a terceira seria também herdeira em razão do casamento com o filho pré-morto, razão não lhe assiste.
Conforme documentação acostada, o Sr.
Amauri já era falecido quando a sua genitora veio a óbito.
Portanto, ausente filhos do Sr.
Amauri, não há motivo para que seja reservada qualquer percentual a ele, considerado o princípio saisine quanto à transmissão de bens aos descendentes da Sra.
Neusa e o fim do casamento na data do óbito.
Friso que, como bem salientado pelo Ministério Público, não há direito de representação do cônjuge, mas apenas dos descentes em linha reta, conforme art. 1.852 do CC, e em linha transversal, segundo disposição do art. 1.853 do CC. (...) Portanto, não há direito da terceira Ivonete em relação aos bens deixados pela falecida Neusa." Alega a agravante que era casada com Amauri, filho de Pedro e Neusa, e não tiveram filhos.
Com o falecimento do sr.
Pedro, seu esposo fez jus ao recebimento de 16,66% do imóvel, a título de herança e, ante ao falecimento de Amauri, esse percentual deve ser partilhado entre ela e a genitora de seu esposo, ou seja, 8,33% para cada uma.
Sustenta que, com o falecimento da genitora de Amauri, o plano de partilha apresentado pelos herdeiros netos, aponta a falecida como detentora de 100% do imóvel, em decorrência do falecimento de seus filhos, sem ressalvar o seu direito, na proporção de 8,33%.
Alega que não está tentando figurar como herdeira na herança da Sra Neusa, mas apenas à herança do Sr Amauri, da qual concorreu juntamente com a Sra Neusa, em proporções iguais.
Busca a reforma da decisão, a fim de reconhecer seu direito, com relação a herança de seu ex-cônjuge, no importe de 8,33% da totalidade do imóvel inventariado.
O recurso é tempestivo e isento de preparo.
Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo.
Contraminuta foi apresentada às págs 23/31.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às págs 36/37. É o Relatório.
O recurso não merece conhecimento.
Analisando os autos de origem, foi apresentado plano de partilha às págs 220/229 e em manifestação a Partidoria do Juízo às págs 259 entendeu pela retificação do percentual apontado. Às págs 273/282, foi apresentado novo plano de partilha com a retificação dos percentuais e nova manifestação da Partidoria às págs 310, no sentido de que as proporções dos quinhões dos bens inventariados se encontravam corretas, com a observação de que o que estava sendo inventariado nos autos era do bem imóvel, nos termos da decisão de págs 190, a qual entendeu não ser o caso de inclusão do espólio do Sr Pedro, cônjuge falecido da inventariada Neusa, pois seu óbito foi anterior e não houve a homologação de partilha dos bens por ele deixados. Às págs 311/313, sobreveio a decisão agravada reconhecendo que a ora agravante não tinha direito em relação aos bens deixados pela falecida Neusa e, às págs 324 foi proferida a sentença homologatória da partilha de págs 273/282, dos bens deixados pelo falecimento de Neusa Bezerra de Moura, atribuindo aos interessados, os seus respectivos quinhões.
Nessa toada, deve ser acolhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tendo em vista que já foi proferida sentença, o recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal, pois eventual discordância deverá ser objeto de recurso de apelação.
Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Gleicy de Oliveira Sobral (OAB: 499834/SP) - Luis Henrique Gouveia de Sousa (OAB: 504171/SP) - Danilo Cardoso de Moraes Eugenio (OAB: 460846/SP) - Douglas Eufrazio (OAB: 353168/SP) - 4º andar -
20/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 13:23
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 12:40
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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17/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:15
Parecer - Prazo - 15 Dias
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Publicado em
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06/02/2025 12:58
Prazo
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06/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/02/2025 12:08
Despacho
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04/02/2025 00:00
Publicado em
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04/02/2025 00:00
Publicado em
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31/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/01/2025 11:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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