TJSP - 0001222-43.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001222-43.2024.8.26.0137 (processo principal 1001348-76.2024.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Rc Holding Participações Ltda. - Ladu Lav Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de fls. 191/198 opostos por LADU LAV LTDA. e outros contra a decisão de fls. 179/180, que decretou o despejo, desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora de bens.
Os embargantes alegam que a decisão é omissa, contraditória e contém erro material.
Apontam a ausência de exigência de caução para o despejo liminar, a omissão quanto à compensação de benfeitorias realizadas no imóvel, e a omissão em relação aos prejuízos causados pelo suposto corte de água.
Argumentam, ainda, que há contradição ao considerar o acordo válido, pois teria sido firmado sob coação, e que o reconhecimento da fraude à execução desconsiderou a Súmula 375 do STJ.
Por fim, aduzem erro material na decisão ao tratá-la como cumprimento de sentença definitivo, quando seria provisório.
A parte exequente, RC HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., manifestou-se (fls. 203/210) pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que possuem caráter protelatório e buscam o reexame do mérito, além de insistir na tese de litigância de má-fé por parte dos executados.
Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial, para sanar omissões e esclarecer pontos da decisão anterior.
Não assiste razão aos embargantes em suas alegações de que a decisão padece de contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem seu acolhimento para alterar o mérito.
A decisão atacada foi clara ao desacolher a impugnação dos executados, sob a fundamentação de que as questões levantadas, como vícios no acordo e prejuízos pela pandemia, já se encontravam superadas pela coisa julgada.
A jurisprudência citada pelos embargantes, por sua vez, refere-se a casos de embargos à execução e não se aplica à fase de cumprimento de sentença, onde a discussão do mérito já se encontra preclusa.
Quanto às benfeitorias, a decisão não foi omissa.
O contrato de locação de fls. 88/93, assinado em 03/08/2020, em sua Cláusula 7ª, é claro ao estabelecer que "As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo os LOCATÁRIOS o direito de retenção ou indenização sobre a(s) mesma(s)".
Essa disposição contratual afasta qualquer pretensão de retenção ou indenização, bem como de compensação de valores, uma vez que a lei de locações, em seu art. 35, autoriza a renúncia a tais direitos.
No que tange ao reconhecimento da fraude à execução, a decisão incorreu em omissão.
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 375, é de que a fraude se configura pelo registro da penhora ou pela prova da má-fé do terceiro adquirente.
No presente caso, a alienação do veículo ocorreu em dezembro de 2024, após a homologação do acordo em 27/09/2024.
O exequente demonstrou que o executado Marcos alienou o veículo após o reconhecimento da dívida em juízo, o que, por si só, indica a má-fé do executado em buscar frustrar a execução.
A má-fé do terceiro adquirente, entretanto, não foi objeto de análise e não foi comprovada pelo exequente, conforme exigido pela Súmula 375 do E.
STJ.
Por fim, no que se refere à alegação de que o cumprimento de sentença seria provisório, a decisão foi omissa.
De fato, o acordo foi homologado por sentença em 27/09/2024, extinguindo o processo de conhecimento.
Dessa forma, trata-se de cumprimento de sentença definitivo.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 179/180 para constar que se trata de cumprimento de sentença definitivo e não provisório, visto que a sentença homologatória do acordo transitou em julgado.
Reverte-se ainda o entendimento acerca da fraude à execução inerente ao automóvel em referência, conforme supra fundamentado.
Determino o prosseguimento da execução do valor de R$ 148.648,84 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado, com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Deve ser mantida a ordem de despejo coercitivo e de arresto da caldeira, tendo em vista o inadimplemento e a expressa renúncia dos executados ao direito de retenção por benfeitorias.
Revogo o reconhecimento da fraude à execução, bem como o bloqueio do veículo Honda/HRV, placas 0GC7I32, RENAVAM 1180607624, em razão da ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente, consoante Súmula 375 do STJ.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais para a expedição de mandado de arresto da caldeira e de mandado de despejo.
Após, expeça-se os mandados necessários.
Intime-se. - ADV: JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), FABIO JOSE JOLY NETO (OAB 247669/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), JULIANA VIEIRA MAZZEI (OAB 284194/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 14:21
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:35
Juntada de Mandado
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28/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Mandado
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24/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:56
Juntada de Mandado
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14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 07:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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21/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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