TJSP - 1034947-75.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034947-75.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antônio Machado - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer os reparos no serviço de instalação do portão no imóvel pertencente ao autor, com todos os reparos e ajustes necessários no próprio portão e na parede que instalado, no prazo de 30 dias, sob pena de converter-se a obrigação em perdas e danos pelo equivalente ao valor despendido pela parte autora (R$ 5.700,00), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros moratórios legais desde a data da citação.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, na forma acima especificada, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ficam partilhadas proporcionalmente as custas e despesas processuais, dada a sucumbência recíproca.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais proporcionais a sua sucumbência valor da indenização moral.
Deixo de fixar honorários de sucumbência em razão da ausência de contestação.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB 510244/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:23
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:15
Expedição de Carta.
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04/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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