TJSP - 1010583-07.2022.8.26.0309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010583-07.2022.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Recorrida: Giovana Fernanda Polovo Gaspari -
Vistos.
Tendo em vista que o v.
Acórdão proferido pela Turma Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 6, no qual foi fixada a tese de que "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS", NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - Bianca Abdo Eckschmiedt Rigo (OAB: 375938/SP) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Thaís Abdo Pereira (OAB: 483732/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 13:28
Prazo
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03/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 18:27
RE - Despacho - Prejudicado
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02/09/2025 18:27
Despacho
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29/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:49
Prazo
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05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:32
Despacho
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05/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:32
Julgado Virtualmente
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:22
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 11:54
Prazo
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18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 19:51
Julgado Virtualmente
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16/06/2025 11:37
Julgamento Virtual Iniciado
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16/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:45
Prazo
-
25/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 09:04
Prazo
-
20/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:58
Despacho
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14/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/02/2025 08:58
Despacho
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26/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:44
Processo Cadastrado
-
18/02/2025 12:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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