TJSP - 1027801-21.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027801-21.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA APARECIDA NEUBERN MANZANO e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Osmar Codolo Franco -
Vistos. 1.
Com o falecimento de um dos advogados constituídos inicialmente, a parte exequente permanece representada pelos outros dois que continuaram atuando no feito.
Desta feita, cadastre-se o espólio de Osmar Codolo Franco como terceiro interessado, mas ressalto que este Juízo e os exequentes não têm qualquer interesse em discutir nestes autos questões de tal natureza entre advogados, de forma que eventuais desavenças devem ser solucionadas em ação própria, ficando os honorários contratuais retidos nos autos até a definição da distribuição dos honorários. 2.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor deverá ser será pago pelo Banco do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADRIANA CALDAS DO R F DABUS MALUF (OAB 114563/SP), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 15:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
08/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
06/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 16:31
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:58
Autos no Prazo
-
02/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 01:42
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2019 18:23
Decisão
-
13/08/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 21:47
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 03:53
Suspensão do Prazo
-
11/12/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2018 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2018 17:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 12:30
Ato ordinatório
-
30/11/2018 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 05:54
Suspensão do Prazo
-
09/10/2018 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2018 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 14:23
Ato ordinatório
-
24/08/2018 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2018 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2018 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2018 18:07
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2017 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2017 18:00
Decisão
-
29/06/2017 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2017 10:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 14:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/06/2017 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2017 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2017 15:50
Decisão
-
09/06/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2017 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2017 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2017 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2017 16:40
Decisão
-
17/03/2017 12:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2016 01:47
Suspensão do Prazo
-
19/02/2016 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2016 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2016 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2016 10:13
Decisão
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02/02/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 13:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/12/2014 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/12/2014 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2014 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2014 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2014 12:29
Decisão
-
20/11/2014 18:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2014 18:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/11/2014 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2014 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2014 14:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2014 18:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
-
13/09/2014 13:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2014 16:57
Mudança de Classe Processual
-
10/07/2014 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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