TJSP - 1005241-76.2024.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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13/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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13/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005241-76.2024.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reimix Concreto Usinado Ltda - Andreia Incorporadora e Construtora de Bens Spe Ltda. e outros - VISTOS: Insurgem-se as executadas contra bloqueio de sua conta bancária, pois destina-se ao pagamento de funcionários e manutenção da atividade empresarial.
Não se opõem ao levantamento dos valores já bloqueados e indicam um imóvel em garantia (fls. 65/68).
A exequente, por sua vez, pleiteou pela manutenção da ordem de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado, e recusou a garantia oferecida, ao fundamento de que o bem indicado encontra-se registrado em nome de terceiro.
Requereu, ainda, a penhora de imóvel pertencente ao co-executado Washington (fls. 146/152).
A despeito de algum dissenso acerca do tema, reiterada jurisprudência tem proclamado que a impenhorabilidade posta no dispositivo legal em comento se refere aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios de pessoas físicas, não as importâncias constantes de contas pertencentes a pessoas jurídicas que possam eventualmente servir ao pagamento de seus funcionários.
Confiram-se, dentre outros, os seguintes arestos do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bloqueio de valores em conta de titularidade dos executados - alegação de que as importâncias constritas se destinam ao pagamento de funcionários e à continuidade das atividades da empresa devedora - impenhorabilidade não reconhecida - fatos descritos que não são aptos a obstar o direito de o credor satisfazer o seu crédito - viabilidade da manutenção dos bloqueios efetuados - agravo improvido (Agravo de Instrumento 2363215-03.2024.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - Data do Julgamento: 16/05/2025).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão de indeferimento da impugnação à penhora.
Inconformismo dos executados. 1.
Penhora de valores em conta bancária da pessoa jurídica.
Ausência de comprovação de que o bloqueio tornou inviável a continuidade das atividades empresariais ou que atingiu valores essenciais ao pagamento dos salários dos funcionários.
Montante encontrado que ainda estava na esfera de disponibilidade da empresa executada, motivo pelo qual se afasta a alegação da natureza salarial.
Impenhorabilidade dos arts. 833 e 854, §3°, do CPC, não configurada. 2.
Arresto executivo (pré-citação) de bens das pessoas físicas devedoras.
Possibilidade.
Tentativa frustrada de citação dos executados nos endereços indicados pelos próprios requeridos, na qualidade de avalistas, quando assinaram o título executivo.
Desnecessidade de esgotamento de diligências visando à localização do devedor.
Presentes os requisitos do art. 830, do CPC, para a realização do arresto executivo via SISBAJUD.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2030928-26.2025.8.26.0000; Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - Data do Julgamento: 03/04/2025).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA bloqueio de valores pretensão de afastamento alegação de nulidade das cártulas que deram amparo à ação monitória constituição do título executivo judicial, com a condenação da agravante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução título judicial formado impossibilidade de alteração em simples impugnação, no curso da execução bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade da empresa agravante impenhorabilidade não demonstração alegação de que a quantia bloqueada era necessária para o pagamento de despesas ordinárias e funcionários exibição apenas de demonstrativo de contas a pagar circunstância, ademais, que não impede a penhora inexistência de qualquer hipótese de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC decisão mantida agravo desprovido (Agravo de Instrumento 2348889-38.2024.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - Data do Julgamento: 22/04/2025).
Destaquei.
Determino, pois, a manutenção da constrição dos valores até aqui existentes na(s) conta(s) bancária(s) em testilha.
Providencie a Serventia a transferência para conta judicial, com urgência.
Defiro, ainda, a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 231.226 (apartamento nº 123 - tipo "B", localizado no 12º pavimento do Condomínio Edifício Residencial Móbile - Vida e Lazer, situado na Rua Coronel Gustavo Santiago, 265, Tatuapé - São Paulo/SP), do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo-SP em nome do executado.
Cuidando-se de bem indivisível, observar-se-á o contido no artigo 843 do CPC, caso seja este levado à alienação judicial eletrônica.
Fica nomeado o coexecutado Washington como depositário(a) do bem penhorado, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica o executado intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 841, § 1º do CPC.
Após o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, bem como de intimação do cônjuge, se casado for.
O senhor oficial de justiça deverá proceder a referida avaliação nos termos do artigo 872 do CPC.
Após, providencie a serventia a inclusão da penhora no sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado, número da OAB, e-mail e telefone, para possibilitar a referida inclusão e também, geração do boleto bancário para pagamento.
Deverá o exequente, ainda, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, para inserção no referido sistema.
Fica o exequente ciente de que receberá, oportunamente, e-mail do sistema ARISP com o boleto para pagamento, que deverá ser pago até 3 dias antes do vencimento da prenotação (Provimento CG nº 22/2012), devendo acompanhar o andamento do pedido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para ciência de eventuais exigências formuladas.
Se o advogado do exequente não informar os dados para o envio do boleto, este será encaminhado ao e-mail existente no cadastro controlado do sistema SAJPG5.
Providencie a serventia, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante legal, do credor hipotecário e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de imóvel gravado com alienação fiduciária ou hipoteca a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
O credor fiduciário deverá trazer aos autos o extrato referente ao financiamento (valores já pagos e a pagar), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC), EMERSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 517558/SP), EMERSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 517558/SP), EMERSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 517558/SP) -
08/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005241-76.2024.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reimix Concreto Usinado Ltda - Andreia Incorporadora e Construtora de Bens Spe Ltda. e outros - Exequente: para que no prazo de 05 dias manifeste-se nos autos acerca do pedido apresentado fls 65/68 - observando que ordem de bloqueio encontra-se ativa - ADV: EMERSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 517558/SP), EMERSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 517558/SP), EMERSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 517558/SP), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC) -
27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:50
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 04:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 04:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 04:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 04:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:54
Expedição de Carta.
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08/01/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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