TJSP - 1015251-65.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 23:56
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:16
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1015251-65.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a -
Vistos.
Cite-se a parte requerida para que realize o pagamento do débito, acrescido das parcelas vencidas antecipadamente e encargos, no prazo de 5 dias, contados do efetivo cumprimento da ordem liminar, sob pena de consolidação da posse e propriedade plena da coisa (veículo da marca KIA MOTORS SPORTAGE EX.2.0.16V ANO 2012/13, PLACAS ELT7G15 em favor do credor, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste passo, verificada mora, DEFERE-SE ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO da coisa, a ser cumprida em mandado conjunto (citação e busca e apreensão).
Para integral cumprimento da presente, desde já autoriza-se o Sr.
Oficial de Justiça à solicitar auxílio policial, se necessário for e mediante certidão circunstanciada, bem como à imediata intimação da parte requerida para que lhe informe a precisa e atual localização da coisa, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da dívida.
O credor deverá providenciar o necessário à diligência, junto à Central de Mandados, desta ou na Comarca onde localizar-se a coisa (artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69 e Comunicado SPI nº 26/2017), no prazo de 15 dias, sob pena de devolução do mandado e necessidade de emissão de outro, com novas custas.
Fica nomeado depositário fiel da coisa o representante legal do autor (a) Sr.(s)SÉRGIO SCHULZE OABASP 298.933.
Ainda, por seus próprios meios, poderá o credor averbar gravame de busca e apreensão, após sua execução, na forma do art. 3º , § 10, do DL nº 911/69.
Finalmente, uma vez cumprida a ordem liminar, a parte requerida poderá apresentar defesa nestes autos, por meio de advogado e no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Servirá cópia da presente de mandado e ofício bastante. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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