TJSP - 1009846-29.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009846-29.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Maria Amante -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, considerando que os documentos apresentada com a inicial demonstram que Marcos Roberto Bezerra foi incluído como dependente da autora junto à seguradora corré, não havendo, em princípio, justificativa para exclusão do referido dependente do seguro saúde, bem como diante da necessidade demonstrada pelo mesmo da continuidade de atendimento médico, defiro a tutela de urgência postulada, a fim de que as rés restabeleçam de imediato a vigência do seguro saúde, condicionada a manutenção desta tutela à continuidade do pagamento das mensalidades que se vencerem no curso da ação, nos moldes ajustados no contrato celebrado entre as partes, devendo ser emitidos os boletos pela operadora e encaminhados ao consumidor, o qual, caso não receba tais boletos, deverá fazer o pagamento tempestivo através de depósito judicial.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: VALDÊNIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 258325/SP) -
18/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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