TJSP - 1010189-25.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010189-25.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bazar Quase Tudo de São Vicente Ltda.
Me. -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, estando em discussão a regularidade ou não da cobrança das mensalidades discriminadas na inicial pela administradora do plano de saúde, não trazendo a inserção do nome do autor nos serviço de proteção ao crédito qualquer benefício à parte ré, em contrapartida ao prejuízo evidente imposto à parte autora, defiro liminarmente a providência no sentido de que o réu se abstenha de realizar a cobrança dos valores relativos às mensalidades do plano de saúde vencidas em junho e julho de 2025, nos moldes especificados na inicial, bem como se abstenha de registrar a parte autora como devedora por conta de tais débitos junto aos serviços de proteção ao crédito, até definição quanto à exigibilidade ou não de tais valores em sentença.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP) -
18/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 22:15
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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