TJSP - 1180169-19.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1180169-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Comercial Farmaestancia Ltda - - Kataryne Soares da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão proferida às fls. 212/213, alegando contradição no tocante ao recebimento da petição dos executados como exceção de pré-executividade.
Sustenta o embargante que há contradição na decisão, pois, ao receber a manifestação dos executados como exceção de pré-executividade, não se esclareceu que apenas o argumento relativo à nulidade da citação seria objeto de análise, rejeitando-se os demais pedidos formulados, que deveriam ser discutidos em sede própria de embargos à execução.
Aduz ainda que deveria constar expressamente a reserva de prazo para que o banco possa responder à exceção de pré-executividade após o julgamento destes embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivamente opostos.
No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento.
A questão central suscitada pelo embargante diz respeito à suposta contradição da decisão embargada ao receber a manifestação dos executados como exceção de pré-executividade sem, contudo, delimitar expressamente quais matérias seriam efetivamente conhecidas neste incidente processual.
Verifica-se que na decisão de fls. 212/213, este Juízo recebeu a petição dos executados (fls. 98/109) como exceção de pré-executividade, tendo em vista a alegação de nulidade da citação, determinando a intimação do exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
De fato, há que se reconhecer a existência de omissão na decisão, pois, ao receber a manifestação como exceção de pré-executividade, não houve delimitação clara sobre quais matérias seriam objeto de análise nesse incidente processual.
A exceção de pré-executividade pode ter como objeto suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Nesse contexto, algumas das matérias suscitadas pelos executados em sua manifestação - como pedido de perícia contábil, reconhecimento de anatocismo, restituição de valores e realização de audiência de conciliação - não são passíveis de análise pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, efetivamente assiste razão ao embargante quando afirma que a decisão deveria ter esclarecido expressamente que, dos pedidos formulados pelos executados, apenas a alegação de nulidade da citação seria analisada na exceção de pré-executividade, rejeitando-se os demais pleitos por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo que, dos pedidos formulados pelos executados às fls. 98/109, somente será objeto de análise na exceção de pré-executividade a alegação de nulidade da citação, restando rejeitados os demais pleitos por inadequação da via eleita.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade e sobre a proposta de acordo (fls. 226) em 15 dias.
Intime-se. - ADV: VIVIANA MONTEIRO COSTA DE SOUZA (OAB 44581/PE), VIVIANA MONTEIRO COSTA DE SOUZA (OAB 44581/PE), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:01
Protocolo Juntado
-
12/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
20/02/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:10
Ato ordinatório
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18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:49
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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27/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2024 19:12
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 04:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:45
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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