TJSP - 4000277-97.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000277-97.2025.8.26.0445/SP AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB SP506636) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos para alegar a omissão da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito porquanto superado o patamar de 40 salários mínimos que delimita a competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas os rejeito, porque falto de razões.
A sentença embargada não padece de contradição, obscuridade ou omissão. O provimento judicial embargado consignou expressamente que "a rescisão do contrato – antecedente lógico ao pedido de devolução das parcelas pagas – impõe que o valor da causa corresponda ao do negócio jurídico que se pretende desfazer.
Assim, a soma dos pedidos de rescisão do contrato de consórcio (R$ 240.000,00) somado ao valor da restituição da quantia investida (R$ 36.396,24), perfaz o montante de R$ 276.396,24".
O que o embargante pretende, a bem da verdade, é a reapreciação do julgado, o que não se afigura possível por intermédio dos embargos de declaração, destituídos que são de efeitos infringentes.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal qual proferida. Int. -
28/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ DA SILVA ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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