TJSP - 4004555-28.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40010615120258260000/TJSP
-
29/08/2025 15:40
Juntada de Petição
-
28/08/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40010615120258260000/TJSP
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Petição
-
25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32998, Subguia 32465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
-
21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANNA DANTAS DE SOUSA COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/08/2025 08:30
Link para pagamento - Guia: 32998, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32465&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
-
20/08/2025 08:30
Juntada - Guia Gerada - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - Guia 32998 - R$ 555,30
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004555-28.2025.8.26.0224/SP AUTOR: GIOVANNA DANTAS DE SOUSA COELHOADVOGADO(A): JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB SP400188) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Dano Moral e Antecipação de Tutela" proposta por GIOVANNA DANTAS DE SOUSA COELHO em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A.
Ao final, requer a tutela de urgência antecipada para fins de compelir a Ré a autorizar os tratamentos e intervenções cirúrgicas necessárias, em face dos procedimentos de urgência e risco de vida que se sujeita a Autora.
Documentos acompanharam a inicial, dentre os quais: i) O atestado e solicitação de autorização pelo médico Dr.
Pedro Paulo Mariani, contando com recomendações e discriminação dos procedimentos e equipamentos necessários para a cirurgia de hipófise (ATESTMED9 e ATESTMED10); e, ii) Provas de solicitação e da negativa parcial da Ré, por mensagem encaminhada por e-mail à Autora, referente a parte expressiva dos procedimentos e equipamentos recomendados pelo médico cirurgião responsável (OUT11 e OUT12). É o relatório.
Fundamento e Decido. 1) Em cotejo aos novos documentos apresentados, nota-se que a parte mantém sua subsistência exclusivamente mediante valores recebidos de terceiros, contudo, percebendo renda mensal inferior a três salários mínimos.
De outro modo, constata-se que a maior parte das quantias recebidas na conta PAGBANK se situara em patamares mensais de R$ 2.500,00, bem como é possível observar fluxo contínuo de entrada e saídas de quantias em face de terceiros, sendo possível inferir que a renda da parte se situaria em patamares ainda menores.
Diante das condições supra expostas, uma vez que inexistem nos autos indícios de riqueza pela parte aptos a afastar a presunção de verossimilhança, é caso de deferimento da benesse.
Não se pode olvidar que não se trataria de pronunciamento judicial definitivo na matéria, na medida em que incumbirá à Ré, em sede de Impugnação à Gratuidade de Justiça, apresentar aos autos eventuais provas que demonstrem condições econômicas e financeiras da Autora, de forma a demandar a revogação da benesse.
Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, restaram demonstrados os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida, de modo a ensejar o deferimento imediato dos pedidos, diante da evidente gravidade dos fatos narrados pelo Autor em sua peça inicial.
Conforme extraídos dos relatórios médicos (ATESTMED9 e ATESTMED10), há no presente caso a imperiosa necessidade de se submeter a Autora à procedimento cirúrgico, diante do diagnóstico de microadenoma de hipófise (CID D35.2) e Doença de Cushing (CID E24.0) e, para tanto, solicitam-se diversos equipamentos e procedimentos a serem utilizados, para fins de garantir o sucesso da operação, e diante do evidente risco de vida pela utilização de métodos convencionais ou alternativos.
Por conseguinte, patente seria a probabilidade de direito da Autora, primeiro, diante dos termos das Súmulas 95 e 102 deste E.
Tribunal de Justiça, bem como consoante a jurisprudência pátria, que há tempos sedimentam o pleito autoral em face de requerimentos perfeitamente análogos ao presente, veja-se: Sumula 95 : Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Sumula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SINUSITE CRÔNICA CID 10:J34 .2.
PRESCRITO PROCEDIMENTOS DE SEPTOPLASTIA E SINUSOTOMIA ESFENOIDAL POR VIDEOENDOSCOPIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
NEGATIVA DE COBERTURA .
ABUSIVIDADE.
QUADRO DE URGÊNCIA.
O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO SENDO COBERTAS, MAS NÃO QUE TIPO DE TRATAMENTO ESTÁ ALCANÇADO PARA A RESPECTIVA CURA.
TESE DE NÃO ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS .
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO DO AGRAVADO DE RECEBIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA.
TESE DE IRREVERSIBILIDADE .
REJEIÇÃO.
JOGO DE PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS QUE ENVOLVEM A LIDE.
RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808735-55.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que indefere a tutela de urgência para determinar que a ré custeie o procedimento cirúrgico prescrito ao autor .
Insurgência do autor – Cabimento – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Embora não tenha constado a expressão "urgente" no laudo médico, é certo que foi bastante claro ao dispor que o agravante vem sofrendo perda considerável da capacidade auditiva, a evidenciar a urgência necessária para a concessão da medida.
Reversibilidade da medida .
Negativa da ré que, ademais, baseou-se na suspensão do sistema de intercâmbio entre as Unimeds e não pela ausência de cobertura do tratamento.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2005579-55 .2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) PLANO DE SAÚDE – Deferimento de tutela de urgência a fim de determinar o fornecimento do equipamento neuronavegador para a realização da cirurgia cerebral recomendada à autora – Insurgência – Hipótese em que, considerados os elementos até o momento apresentados, era, realmente, caso de deferimento da providência – Probabilidade do direito e perigo de dano à saúde da agravada demonstrados – Recorrida que apresenta quadro de "lesão expansiva em topografia de tubérculo selar/região supra-selar com características de imagem sugestivas de meningioma, com compressão de quiasma optico" – Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade do procedimento cirúrgico com emprego do "neuronavegador" – Cobertura recusada sob o argumento de que o equipamento em questão não estaria previsto no Rol da ANS – Inteligência da Súmula 102 do TJSP – Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20778426120198260000 SP 2077842-61.2019.8 .26.0000, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) E, em que pese os relatórios médicos fundamentarem a imperiosa urgência nos tratamentos indicados, a Autora logrou êxito em demonstrar a indevida recusa da Ré (OUT11 e OUT12), para agravar, nem mesmo sendo apresentadas as justificativas necessárias ao deferimento meramente parcial a parte dos pedidos médicos.
Ademais, curial destacar que eventual ausência de previsão expressa no rol da ANS não obstariam a concessão da tutela pretendida, na medida em que os termos da Lei nº 14.454/2022 em vigor, os quais alteram o art. 10 da Lei nº 9.656/98, afastam o caráter taxativo do rol da ANS, por conseguinte, mostrando-se necessária a concessão da tutela a fim de proteger bem preponderante, resolvendo-se a questão em perdas e danos em caso de improcedência da demanda.
De outro lado, a plausibilidade do direito resulta dos documentos acostados à petição inicial, que demonstram que a Autoraa é segurada da Ré, que houve requerimento médico expresso para os procedimentos, inclusive, aduzindo a necessidade dos procedimentos para mitigação do risco de vida à Autora (“pela segurança do paciente e eficácia do procedimento”), de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, não se justifica a inércia da Ré quanto à disponibilização do tratamento noticiado na inicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a Ré forneça à Autora a integralidade dos medicamentos/tratamentos prescritos pelo médico que o acompanha e descritos nos documentos nomeados ATESTMED9 e ATESTMED10 que acompanharam a inicial, quais sejam, os procedimentos de: i) Septoplastia (30501369); ii) Turbinectomia bilateral (30501458); iii) Cauterização da artéria esfenopalatina (30501482); iv) Sinusectomias e sinusotomias (30502209, 30502250, 30502268, 30502314); v) Hipofisectomia (31401074); vi) Tratamento de fístula liquórica (31401260); bem como as OPMEs: vi) Kit de Cirurgia Transnasal Endoscópica de Base de Crânio; vii) Neuroendoscópio para cirurgia transnasal; viii) Equipo especial de irrigação; ix) Aspirador coagulador; x) Microdebridador STRYKER; xi) Eletrodo microcirúrgico BRAMSYS; xii) Parte dos hemostáticos FLOSEAL necessários, e os demais devidamente discriminados nos pedidos médicos arrolados à peça inicial - sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento, não se olvidando dos termos da Súmula 410 do C.
STJ. 3) Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Int.
Guarulhos, 18/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
19/08/2025 16:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
-
19/08/2025 12:31
Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 14:40
Juntada de Petição - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A (SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI)
-
13/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANNA DANTAS DE SOUSA COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002329-59.2023.8.26.0099
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Marcelo Aparecido de Oliveira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 14:32
Processo nº 1202185-64.2024.8.26.0100
Jose Lucio da Silva
Aristides Parochi
Advogado: Marcos Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 18:47
Processo nº 4000161-56.2025.8.26.0586
Claudemir Ramos Junior
Decolarcom LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014008-48.2020.8.26.0071
Associacao Ranieri de Educacao e Cultura...
Matheus Gomes Zambonaro
Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2020 17:00
Processo nº 1019393-54.2025.8.26.0021
Banco Volkswagen S/A
Jose Roberto Pissolito
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 10:04