TJSP - 4000301-58.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38560, Subguia 37979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 395,97
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21/08/2025 19:47
Link para pagamento - Guia: 38560, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37979&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 19:47
Juntada - Guia Gerada - MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - Guia 38560 - R$ 395,97
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000301-58.2025.8.26.0338/SP REQUERENTE: MCN INDUSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): MICHELLE FERNANDA CARVALHO LARA (OAB SP448805) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MCN INDÚSTRIA DE ENCAPSULAMENTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ajuizou a presente ação declaratória de indébito c/c obrigação de fazer c/c reparação de dano moral e material contra ELEKTRO REDES S.A.
Em síntese, a autora alegou que (i) explora o segmento industrial destinado principalmente à torrefação e moagem de café, sendo unidade consumidora de energia elétrica da requerida sob o número de instalação 40779700; (ii) após interrupção da linha de produção na primeira quinzena de maio de 2025, compareceu à agência da empresa-ré para solicitar modificação do padrão de entrada com alteração de carga; (iii) passados mais de quatro meses, a solicitação não foi atendida sob alegação de que se tratava de ramal único e que a mudança tem prazo médio de noventa dias; (iv) mesmo após a solicitação, continuou pagando todas as faturas emitidas, inclusive por demanda não utilizada e não consumida, chegando a zerar o consumo nos últimos três meses; (v) no dia 18 de julho de 2025 recebeu funcionários da empresa-ré munidos de ordem administrativa de corte de energia, sem aviso ou notificação prévia, com base em duas faturas do mês de julho/2025, nos valores de R$ 4.565,10 e R$ 4.542,78, o que causou paralisação total das atividades fabris e comerciais; (vi) o corte se efetivou mesmo após protestos e apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas, sendo informadas pelos funcionários que as contas não haviam sido baixadas no sistema e que a única solução seria pagá-las novamente no ato; e (vii) compareceu à agência da empresa-ré em caráter emergencial, sendo confirmado que a religação só seria possível se as faturas fossem novamente pagas, com eventual restituição posterior por meio de abatimento em contas futuras.
Teceu comentários quanto à impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica e ocorrência de danos morais.
Em sede liminar, requereu seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica na instalação nº 40779700, localizada na Rodovia Arão Sahm, nº 1515 – Jundiaizinho – Mairiporã/SP, sob pena de multa.
Com tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos para (i) confirmar a liminar deferida ab initio; (ii) declarar a inexigibilidade do débito em duplicidade e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Pois bem. 1 – Proceda o autor a emenda à inicial para retificar o valor atribuído à causa, vez que deverá corresponder a soma dos pedidos que pretende (inexigibilidade do débito em duplicidade + danos morais), nos termos do art. 292, V e VI do CPC.
No mais, deverá proceder ao recolhimento integral das custas processuais. 2 – Após, conclusos urgentes para análise do pedido liminar. 3 – Cumpra-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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