TJSP - 4000305-95.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58659, Subguia 58137 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
-
30/08/2025 06:34
Link para pagamento - Guia: 58659, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58137&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
30/08/2025 06:34
Juntada - Guia Gerada - UNILAB LABORATORIO CLINICO LTDA - Guia 58659 - R$ 32,75
-
29/08/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40007835020258260000/TJSP
-
25/08/2025 18:32
Alterado o assunto processual
-
25/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40007835020258260000/TJSP
-
25/08/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41845, Subguia 41252 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
-
25/08/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 41845, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41252&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
-
25/08/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - UNILAB LABORATORIO CLINICO LTDA - Guia 41845 - R$ 555,30
-
21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000305-95.2025.8.26.0338/SP AUTOR: UNILAB LABORATORIO CLINICO LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LACERDA DA ROCHA JUNIOR (OAB SP263334) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
UNILAB LABORATÓRIO CLÍNICO S/C LTDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais contra ARIELLE GONZAGA MAIA PINTO.
Em síntese, a autora alegou que (i) é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de análises clínicas; (ii) a requerida realizou agendamento, mas no dia e hora marcados (28/07/2025) recusou-se a prosseguir com o atendimento, alegando desconformidade com o procedimento de retenção do pedido médico original; (iii) no mesmo dia, a ré manifestou-se publicamente contra o laboratório através de avaliação no Google Reviews, na ficha de empresa "Quantum Diagnóstico", atribuindo à autora, de forma aberta e pejorativa, a culpa pelo não atendimento, utilizando expressões ofensivas; (iv) as alegações são inverídicas, pois não houve recusa injustificada de atendimento, mas sim não colaboração da própria paciente, que inviabilizou o procedimento; (v) o agendamento foi realizado via WhatsApp oficial, com envio de todas as orientações necessárias, e que a exigência de retenção da via original do pedido médico decorreu de determinação da operadora de saúde; e (vi) a postagem difamatória permanece acessível causando dano à imagem da empresa perante consumidores.
Teceu comentários quanto a violação aos direitos da personalidade e honra objetiva, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Em sede liminar, requereu seja excluída a avaliação ofensiva, sob pena de multa.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para confirmar a liminar deferida ab initio e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Pois bem. 1 – A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
In casu, os documentos acostados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Isto porque, à primeira vista, conquanto pretenda a autora a exclusão de comentário negativo, não se verifica que a paciente/consumidora tenha se excedido em seu direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento na internet.
Ademais, de se destacar ser prática comum a publicação de comentários por consumidores/pacientes na internet contendo avaliações de suposto mau atendimento prestados por instituição hospitalar e seus profissionais.
Nesse caso, consigna-se que é possível que a autora responda ao comentário negativo realizado por paciente.
Assim, em cognição sumária, considerando que os comentários não extrapolaram os limites do direito à liberdade de expressão, não há motivo para determinar a exclusão do comentário ou remoção do nome da autora da publicação.
A propósito, já decidiu o E.
TJSP em situações análogas: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS NA INTERNET.
Insurgência da autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Pedido para exclusão dos comentários feitos pela agravada na página de consulta no Google do hospital.
Comentários feitos por terceiro que tem conteúdo de avaliação do atendimento prestado pelo hospital e seus funcionários.
Menção ao nome da médica autora, que teria prestado atendimento ruim, não teve intuito difamatório ou de exposição a desprezo público.
Comentário que, em uma primeira análise, não extrapola os limites da liberdade de expressão e não contém excesso de linguagem.
Decisão mantida.
Agravo desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento nº: 2226294-13.2019.8.26.0000; Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; D.
J. 05/11/2019). “RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - APELO DO AUTOR - Pretensão ao acolhimento de sua pretensão - Inadmissibilidade - Ré que se submeteu a atendimento médico prestado pelo autor e, ficou insatisfeita com os serviços prestados - Publicações externando tal insatisfação na rede social Facebook que não extrapolam os limites da crítica - Ausente ato ilícito, não há como se reconhecer o dever de indenizar - Inteligência do art. 186, do CC - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1106792-30.2015.8.26.0100, Rel.
Des.
Fábio Podestá, j. 08/02/2017).
Por tais fundamentos, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória. 2 – Considerando a manifestação de interesse em designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de cinco dias, deverá a patrona apresentar seu e-mail bem como das partes (autora e ré) e, se o caso, o respectivo contato telefônico. 3 – Certifique a Zelosa serventia o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 4 – Após, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, a fim de designar audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual.
Salienta-se que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone.
O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A intimação quanto à data do referido ato será feita na pessoa da advogada, por meio de publicação no Diário Oficial, no caso da autora.
A requerida deverá ser citada e intimada pessoalmente para a realização do ato. Consigna-se que, em caso de não haver acordo na audiência, a partir daquela data de audiência de conciliação, passará a fluir o prazo para apresentação de defesa. 5 – Se a parte autora não fornecer o contato da parte requerida, hipótese que deverá ser certificada pela Z.
Serventia, ao menos por ora, deixar-se-á de designar audiência de tentativa de conciliação.
Neste caso, cite-se a requerida, hipótese em que o prazo da contestação será contado nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, o que deverá constar do mandado. 6 – Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida informar o seu e-mail, o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por ocasião da apresentação da defesa, quando o ato citatório se der através dos correios. 7 – A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia desta decisão servirá como carta de citação. 8 – Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9 – Cumpra-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22743, Subguia 22252 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
-
15/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22749, Subguia 22259 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
-
14/08/2025 13:41
Juntada de Petição
-
13/08/2025 13:21
Link para pagamento - Guia: 22749, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22259&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
13/08/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - UNILAB LABORATORIO CLINICO LTDA - Guia 22749 - R$ 111,06
-
13/08/2025 13:18
Link para pagamento - Guia: 22743, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22252&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
13/08/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - UNILAB LABORATORIO CLINICO LTDA - Guia 22743 - R$ 217,85
-
13/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1093181-58.2025.8.26.0100
Djulia Mirelly Melo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Wesley Pazeto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 18:36
Processo nº 1000087-07.2025.8.26.0375
Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltd...
Injex Industrias Cirurgicas LTDA
Advogado: Luciana Vaz Pacheco de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 13:12
Processo nº 4000305-16.2025.8.26.0526
Antonio Castro Lopes Neto
Bruna Ramos de Almeida
Advogado: Vanilla Hulmann de Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000320-43.2014.8.26.0363
Banco Santander (Brasil) S/A
Mauricio Caleffi ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2014 16:52
Processo nº 1001191-35.2024.8.26.0483
Edson Andrade Porto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karoline Cavalari Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 15:43