TJSP - 4003156-21.2025.8.26.0011
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/09/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 20
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05/09/2025 15:25
Determinada a citação
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05/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003156-21.2025.8.26.0011/SP AUTOR: THEODORO FURLAN MOREIRAADVOGADO(A): MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB SP295708)AUTOR: IDIANE FURLAN MOREIRAADVOGADO(A): MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB SP295708) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Nas hipóteses em que se busca o cumprimento das disposições contratuais de trato sucessivo, a jurisprudência vem aplicando analogamente o art. 292, § 2º, do CPC, para considerar que as obrigações litigiosas devem corresponder à extensão cronológica de uma prestação anual (doze meses).
Destarte, deve a parte autora emendar a inicial para atribuir à causa o valor correspondente à soma de doze mensalidades do plano de saúde contratado junto à ré, somado ao valor do pedido de indenização por danos morais, em razão da cumulação de pedidos. 2. Em que pese o autor ser menor de idade, seus genitores possuem a obrigação legal de assistência material, de modo que devem comprovar a alegação de pobreza para a análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, sob pena de indeferimento do benefício, deverão ambos os genitores do autor apresentarem, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3.
Sem prejuízo do quanto acima determinado, como condição para o recebimento da petição inicial, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora, menor impúbere com quatro anos de idade e portador de grave quadro clínico, requer que a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, seja compelida a manter integralmente o serviço de internação domiciliar (home care), o qual, segundo comunicado da operadora, tem previsão de alta total para o dia 01 de setembro de 2025.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos laudos médicos juntados aos autos, subscritos por profissionais que acompanham o autor.
Notadamente, em data posterior à comunicação da ré sobre a programação de alta, a equipe médica se manifestou de forma contrária à interrupção dos serviços.
O laudo emitido pelo Dr.
Sérgio Roberto dos Santos Salomão em 31 de julho de 2025, é categórico ao afirmar que o paciente "não é classificavel p/ alta do programa de Home-care", justificando tal necessidade pelo fato de se alimentar por sonda e bomba de infusão.
No mesmo sentido, o relatório da Dra.
Camila Ferro Miele, datado de agosto de 2025, não apenas enfatiza a "NECESSIDADE de profissional de enfermagem 12h" , como também detalha os insumos e terapias que considera imprescindíveis à manutenção da qualidade de vida e à prevenção de riscos ao menor.
O documento solicita expressamente a continuidade do fornecimento de "equipe de alimentação enteral para bomba de infusão domiciliar, extensor fino e grosso para sonda gastro mickey 0121-24, botton mickey 14 fr para troca a cada 6 meses" , além da manutenção de sessões de fonoaudiologia e fisioterapia, três vezes por semana cada, e acompanhamentos médico e de enfermagem.
Assim, a decisão unilateral da operadora de plano de saúde de interromper o tratamento, contrariando expressa e fundamentada indicação médica, revela-se, em cognição sumária, abusiva e em desacordo com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo.
O periculum in mora é evidente e inquestionável.
Trata-se de criança em tenra idade, com quadro de saúde complexo e dependente de suporte contínuo para a realização de função vital básica, qual seja, a alimentação.
A suspensão do serviço de home care, especialmente do profissional de enfermagem responsável pela manipulação da dieta e dos equipamentos, implica risco iminente e grave de broncoaspiração, desnutrição e outras complicações que podem levar a danos irreparáveis à saúde e à vida do autor.
A urgência é, portanto, manifesta.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, restabeleça e/ou mantenha, de forma integral, o tratamento em regime de home care ao autor, nos exatos termos prescritos nos laudos médicos, fornecendo, em especial: profissional de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias; todos os insumos necessários, incluindo, mas não se limitando a: equipo de alimentação enteral para bomba de infusão domiciliar, extensor fino e grosso para sonda gastro mickey, e "botton mickey" para troca periódica; e a cobertura integral das terapias prescritas, quais sejam, 3 (três) sessões semanais de fonoaudiologia, 3 (três) sessões semanais de fisioterapia, acompanhamento médico quinzenal e acompanhamento de enfermeiro uma vez ao mês.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão. Advirto à parte autora que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, sendo a revogação efeito automático da sentença que não a confirmar.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso não confirmada ao final do processo, sendo possível liquidar a indenização nos próprios autos.
Intime-se. São Paulo, 28/08/2025 -
28/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PINHEIR04CIV01 para CENTRAL27CIV01)
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27/08/2025 15:54
Despacho
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27/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/08/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDIANE FURLAN MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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