TJSP - 1019775-73.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019775-73.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Considerando que a regra de tramitação dos processos é a publicidade e o segredo é a exceção (CF 5º, LX) e que não estão presentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação em "segredo de justiça".
Providencie a serventia a exclusão da referida anotação.
Dentre os inúmeros listados nas páginas 04/06, individualize o autor precisamente o depósitário, no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do número do telefone para que seja contatado pelo oficial de justiça para agendamento da diligência.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora do réu em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
Com efeito, observo satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, caput, c.c. artigo 2º, § 2º, ambos do Decreto Lei 911/69, para concessão da medida liminar, uma vez que o réu foi notificado por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço indicado por ele no instrumento contratual.
Assim, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial e no contrato juntado.
Com a indicação do depositário, expeça-se mandado, com urgência, para ser cumprido, se necessário, com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, ficando indeferido, por ora, o pedido de arrombamento, pois ausente a hipótese mencionada no artigo 846 do CPC.
O pedido de reforço policial será analisado mediante eventual pedido do oficial de justiça.
Executada a liminar, cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos dos artigos 344 e 335 do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Observe-se, por oportuno, que nos cinco dias seguintes à execução da liminar o devedor fiduciante poderá purgar sua mora pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor.
Paga a dívida, no prazo acima assinalado, o bem será restituído ao réu, livre do ônus.
Esta decisão encontra fundamento no artigo 56 da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, que alterou em parte o Decretolei 911 de 1º de outubro de 1969.
Desde já fica deferido o pedido de bloqueio da transferência do veículo, através do sistema Renajud, condicionado apenas para o caso de não localização do bem pelo oficial de justiça e desde que recolhida a respectiva taxa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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