TJSP - 0031172-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/09/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031172-77.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1035759-14.2014.8.26.0100) (processo principal 1035759-14.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento Indevido - Sérgio de Oliveira - - Leila Fernandes de Oliviera -
Vistos.
Fls.49/50: Retifiquei o polo passivo nesta data, com exclusão das executadas Arcipreste e Akylas do cadastro.
Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, diante da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se, a requerimento dos autores (na execução em apenso) o nome do(s) réu(s) na execução, devendo, com relação a ele(s) o feito permanecer suspenso (art. 134, § 3º, CPC).
CDC No mais, o arresto somente é permitido em nosso ordenamento jurídico em situações excepcionais, dado que, imperioso se faz, ante de tudo, a localização dos sócios da executada, para que esses não sejam surpreendidos com medidas constritivas, sem ao menos saber sobre a existência do incidente no qual se discute o abuso da personalidade jurídica.
Para concessão da medida de arresto, não basta a alegação de insuficiência de recursos por parte das executadas para saldar a dívida, pois não implica, necessariamente dilapidação patrimonial.
Como se observa, não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de arresto.
Intime-se. - ADV: ANDRÉIA VICCARI (OAB 188894/SP), ANDRÉIA VICCARI (OAB 188894/SP) -
27/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 23:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 23:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 23:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 23:14
Expedição de Carta.
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26/08/2025 23:14
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 23:13
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 00:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 23:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:45
Apensado ao processo
-
30/06/2025 14:44
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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