TJSP - 1002695-66.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002695-66.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Romario Litholdo Ruivo -
Vistos.
Fls. 54: ciente.
Nada a deliberar tendo em vista o teor do mandado de fls. 48.
Aguarde-se decurso do prazo para contestação.
Int. - ADV: PRISCILA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 520662/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002695-66.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Romario Litholdo Ruivo - Vistos, Considerando o teor dos documentos trazidos às fls. 27/29 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por ROMARIO LITHOLDO RUIVO, por meio da qual pretende a imediata suspensão dos descontos junto a sua remuneração, uma vez que, segundo alega, o empréstimo solicitado através da plataforma da Carteira e Trabalho Digital não foi aprovado e o dinheiro não foi disponibilizado em sua conta corrente. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No caso em tela, verifico estar presente a probabilidade do direito invocado, haja vista terem sido apresentados argumentos ao menos indiciários de que a parte autora tenha sofrido prejuízo financeiro por meio de transação bancária, que não teria sido aprovada, a considerar também o conteúdo dos documentos que constam da inicial (fls. 06/07).
Outrossim, presente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que a partir da contratação combatida, sofrerá a parte autora descontos que se estenderão ao longo do trâmite processual, débitos que poderão, indubitavelmente, acarretar prejuízos em seu sustento e de seu grupo familiar.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, e, por consequência, DETERMINO a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 7665447 obtido através da plataforma da Carteira de Trabalho Digital no salário do autor, Romario Litholdo Ruivo, CPF *42.***.*29-60.
Servirá a cópia assinada da presente decisão como ofício ao INSS, que deverá ser encaminhado com urgência, por via eletrônica.
Intime-se a ré com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido a fim de que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Diploma Legal.
Intime-se. - ADV: PRISCILA DE ALMEIDA SOUZA (OAB 520662/SP) -
20/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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