TJSP - 0054264-55.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0054264-55.2023.8.26.0100 (processo principal 1011020-59.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Lourdes Egido Pinto - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a).
O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARIA CRISTINA EGIDO PINTO (OAB 314851/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0054264-55.2023.8.26.0100 (processo principal 1011020-59.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Lourdes Egido Pinto - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluindo o valor monetário da obrigação de fazer, nos termos da sentença de fls. 185/189, já transitada em julgado.
A parte exequente apresentou cálculos (fls. 81/83) considerando como valor da obrigação de fazer R$ 244.119,99, aplicando correção monetária desde a data da sentença (30/05/2023) e juros de mora desde a citação (09/02/2023), totalizando R$ 31.495,12.
A executada, por sua vez, impugnou especificamente o termo inicial dos juros moratórios (fls. 87/89), sustentando que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, os juros sobre honorários advocatícios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, apresentando cálculo no valor de R$ 31.153,31, que já foi depositado nos autos.
A exequente manifestou-se às fls. 96/98, defendendo a correção de seus cálculos e a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada, mas aceitando o levantamento do valor incontroverso. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação merece acolhimento.
Consta do dispositivo da sentença de mérito (fls. 185-189 dos autos principais): Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré a custear o tratamento objeto da ação, nos termos acima consignados, ficando definitiva a decisão que antecipou a tutela, bem como para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, incluindo o valor monetário da obrigação de fazer, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
Embora a sentença tenha transitado em julgado, o que se discute não é o mérito da condenação em si, mas sim a forma correta de calcular a atualização monetária e os juros incidentes sobre os honorários advocatícios, o que constitui questão de direito processual que pode ser corrigida quando o cálculo não é realizado de acordo com os ditames legais.
O art. 85, § 16 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Analisando a sentença proferida nos autos, verifica-se que, embora tenha determinado expressamente a incidência de juros moratórios a partir da citação para a condenação em danos morais, não houve determinação específica quanto ao termo inicial dos juros sobre os honorários advocatícios.
Na ausência de disposição expressa, aplica-se a regra geral prevista no CPC.
Assim, assiste razão à executada quanto à incorreção do cálculo apresentado pela exequente, que considerou indevidamente a incidência de juros sobre a verba sucumbencial desde a citação, quando o correto seria a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e homologo o cálculo por ela apresentado, no valor de R$ 31.153,31, já depositado nos autos.
Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação".
Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX:https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.Docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected].
Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação.
Intime-se.
P.I., arquivando-se oportunamente com as cautelas de rigor. - ADV: MARIA CRISTINA EGIDO PINTO (OAB 314851/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 12:34
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 02:28
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 19:48
Expedido Alvará de Levantamento
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25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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