TJSP - 0000392-63.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000392-63.2025.8.26.0486 (processo principal 1001234-60.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João dos Santos Ferreira - Banco Santander Brasil S/A - Intimação da parte requerente para manifestação sobre a petição juntada pela parte contrária - prazo 15 dias. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000392-63.2025.8.26.0486 (processo principal 1001234-60.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João dos Santos Ferreira - Banco Santander Brasil S/A -
VISTOS. 1.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o a) valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como b) as custas que deveriam ter sido recolhidas pelo(a)(s) exequente(s), por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (art. 4°, IV, da Lei 11.608/2003). 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.
Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão, sem manifestação e interposição de recurso, e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, dispensada renovação da conclusão para exclusiva finalidade.
Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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