TJSP - 1004348-37.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 06:48
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:58
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:58
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004348-37.2025.8.26.0400 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.B.N. - - D.M.B. -
Vistos. 1.
Verifico que a matéria discutida nestes autos não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível seu cadastramento como "segredo de justiça".
Proceda-se a serventia à devida retificação no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2.
Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa Física.
Indeferimento.
Insurgência.
Cabimento.
Declaração de pobreza, corroborada por documento que comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos.
Contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Gratuidade concedida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125788-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) 3.
Recebo a petição de fls. 134 como emenda à inicial.
Providencie a secretaria judicial a retificação do polo passivo da ação. 4.
A parte autora apresentou a qualificação e dados dos titulares do imóvel e dos respectivos confrontantes.
Além disso, a parte autora também juntou aos autos croqui (fls. 84), memorial descritivo do imóvel (fls. 85/90) e certidão da matrícula do imóvel (fls. 70/73).
Assim, recebo a petição inicial. 5.
Citem-se os titulares do domínio do imóvel, e suas esposas, se casados forem, sendo Maurício Calefi Braga e Lourdes Pereira da Silva Filha por carta com aviso de recebimento, e Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - IPESP e Fazenda Pública do Estado de São Paulo através do Portal Eletrônico, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 6.
Nos termos da súmula 263 do STF, "o possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião".
Assim, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para constatação dos atuais ocupantes e proprietários do imóvel usucapiendo.
O(a) oficial deverá proceder a qualificação de eventuais ocupantes/possuidores da área com indicação do nome completo, telefone, RG e CPF. 7.
Necessária a citação dos confrontantes.
Não obstante, fica facultada a dispensa da citação pessoal dos confrontantes caso apresentada pela parte interessada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, (i) declaração de anuência pelo confrontante, no qual o mesmo se dá por citado dos termos da ação, concordando expressamente com o usucapião do imóvel indicado pela parte autora.
Na declaração deverá constar o endereço e área do imóvel objeto da ação de usucapião.
Juntamente com a declaração, a parte também deverá apresentar a (ii) assinatura do confrontante na planta/croqui apresentado pela parte autora no qual deverá constar as dimensões da área objeto de usucapião e indicação dos confrontantes.
As assinaturas lançadas em ambos os documentos deverão ter a firma reconhecida por autenticidade (e não por semelhança).
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração de anuência.
Em ação de usucapião de bem imóvel, para fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a citação pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração dos confrontantes com firma reconhecida por autenticidade.
Decisão reformada.
Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095297-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) 7.1.
Caso não apresentadas as declarações acima referidas, citem-se os(as) confrontantes e seus(suas) respectivos(as) cônjuges, se casados forem, relacionados e qualificados na folha de rosto que acompanha esta decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem, encaminhando-se-lhes cópias da petição inicial anexada a esta decisão-mandado. 8.
Sem prejuízo das determinações acima, oportunamente, deverá ser expedido edital com o prazo de 30 dias, para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e, eventuais interessados, advertindo-os do artigo 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Considerando a possibilidade de ocorrer citação por edital de algum proprietário ou confinante, a expedição do edital deverá ocorrer apenas após a efetivação das citações, sendo que, em caso de restar infrutífera a citação pessoal de algum dos interessados, o edital englobará tal situação. 9.
Proceda a Secretaria Judicial à inclusão da Fazenda Pública da União, do Estado e Município como interessados.
Após, notifiquem-se, via portal eletrônico, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 60 (sessenta) dias, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, cientificando-os que o silêncio significará o desinteresse pela causa. 10.
Cumpra-se.
Int. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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