TJSP - 1002729-83.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002729-83.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Maria Natália Ferreira Lopes - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, para o fim de HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, e : 1.
DECLARAR a parte autora isenta de imposto de renda sobre a pensão por morte recebida, por tempo indeterminado, independentemente de novo pedido administrativo ou realização de nova perícia médica; 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir os valores comprovadamente descontados a título de imposto de renda sobre a pensão por morte, desde a data do pedido administrativo (30/10/2018 - fl.15), a serem apurados no cumprimento de sentença.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos tal qual pedido na inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar as Declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal, para que se possa verificar se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado.
A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ARNALDO CESAR SANTANA (OAB 328102/SP) -
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:10
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:15
Ato ordinatório
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01/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:53
Evoluída a classe de 14695 para 14695
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25/06/2025 10:53
Classe retificada de 14695 para 14695
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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