TJSP - 1006693-67.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:49
Baixa Definitiva
-
09/03/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/10/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
25/10/2023 05:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1006693-67.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Givaneide Santos - Reqda: Banco Votorantim S/A - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bianca Ruffolo Chojniak
Vistos.
MARIA GIVANEIDE SANTOS ajuizou ação em face de VARÃO MULTIMARCAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, argumentando que o veículo adquirido da ré, financiado pelo banco, foi alienado com vícios ocultos no motor, os quais a loja se recusou a reparar alegando perda da garantia.
Pede a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão das cobranças referentes ao financiamento do carro, condenando-se ao final a loja a devolver o valor pago pelo veículo a título de entrada, bem como o montante já pago pelo financiamento, e ao dever de reparar danos futuros.
Ainda, pede a reparação de danos morais.
Deferida justiça gratuita à autora, fls. 64.
Em contestação, fls. 70/88, o banco Votorantin alega que é parte ilegítima, impugna a concessão de justiça gratuita à autora, diz não ser responsável por eventuais vícios no veículo, nega a caracterização de danos morais e materiais e pede a improcedência.
Sobreveio certidão acerca da ausência de contestação por parte da vendedora do veículo, fls. 138.
Houve réplica, fls. 141/148.
A autora e o banco concordaram com o julgamento no estado.
Decido.
Em primeiro lugar, ressalto que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento está atrelado ao de compra e venda do veículo, atuando a instituição financeira conjuntamente com a loja para auferir lucro em negociação que a ambas beneficia, aplicando-as as normas cogentes previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A respeito: APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais.
Compra e venda de veículos.
Preliminares afastadas.
Decadência e ilegimidade passiva não caracterizadas.
Mérito.
Incidência da legislação protetiva do consumidor.
Vício configurado.
Rescisão dos contratos coligados de compra e venda e de financiamento, bem como restituição de valores que se impõem.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença mantida (TJSP; Apelação Cível 1004520-69.2017.8.26.0590; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018) Note-se que a autora formulou alguns pedidos direcionados somente ao banco, e outros pedidos direcionados somente à loja, o que confirma que a instituição financeira deve compor o polo passivo.
No mais, a documentação fornecida pela autora comprova a situação de hipossuficiência econômica da requerente, não havendo contraprova apta a gerar a revogação da benesse da gratuidade, não se prestando a tanto, ainda, o mero fato da celebração de contrato de financiamento de veículo.
Com a revelia da ré VARÃO MULTIMARCAS (citada no mesmo endereço fornecido no contrato firmado entre as partes), tem-se como verdadeira a alegação da autora de que o veículo apresentou vícios ocultos no motor, já que a contestação do banco não nega tal evento, e tendo em vista que não houve a solicitação de produção de provas por parte das fornecedoras de serviços, para demonstrar algo em sentido contrário (ou seja, de que o veículo não apresentou problemas semanas depois da venda à autora).
Ainda, a ré revel não juntou documentos para demonstrar ter vendido o carro em perfeitas condições de uso, tendo emitido termo de garantia que previa cobertura para motor e câmbio, fls. 45.
Dessarte, incumbia à loja ter efetuado os reparos necessários, porém, instada a tanto, inclusive junto ao PROCON, quedou-se a requerida inerte, fls. 53/55.
Assim, devem ser canceladas todas as cobranças atinentes à venda do veículo indicado na inicial, com devolução, pela loja ré, da entrada paga para aquisição do carro, bem como do montante já quitado referente ao financiamento, com devolução do bem à requerida VARÃO MULTIMARCAS, como postulado pela autora.
Não há que se falar em condenação da loja a restituição de "eventuais danos futuros" (fls. 20, "e"), pois o direito não opera com conjecturas, logo, prejuízos não arguidos e muito menos comprovados não podem gerar quaisquer indenizações.
Ainda, como a ré pede o cancelamento do financiamento, não há que se acolher a pretensão de condenação da loja à quitação de tal avença.
Por fim, como a autora deseja devolver o carro à loja, logicamente tal ré não tem de pagar por eventuais reparos que vierem a ser realizados.
Concernente a danos morais, evidente a situação de nervosismo e angústia a que foi injustamente submetida a autora, ao constatar o problema de motor no veículo adquirido, buscar ajuda extrajudicialmente, perdendo tempo útil de sua vida, sem, contudo, obter qualquer resposta.
Para reparar tal prejuízo, sem deflagrar enriquecimento desprovido de causa, reputo suficiente o valor de R$ 2.000,00.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, para consolidar a tutela de urgência e determinar o cancelamento das cobranças atinentes ao contrato de financiamento (providência a cargo do banco Votorantin), e para condenar a ré Varão Multimarcas a restituir à autora (mediante entrega à loja do veículo, em contrapartida), o valor de entrada (R$ 3.251,22) e o montante já pago pelo financiamento (R$ 6.257,74), tudo com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pela tabela prática do E.
TJ/SP, a partir de cada desembolso, bem como o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pela tabela prática do E.
TJ/SP, a partir desta sentença.
Diante da sucumbência ínfima da autora, os réus arcarão solidariamente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.C.
Santo André, 15 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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