TJSP - 1003453-29.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:30
Autos no Prazo
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003453-29.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Noeli Regina dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Considerando que o processo aguarda julgamento do Tema Repetitivo 1264, os autos deverão permanecer na fila de suspensão, até nova movimentação.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003453-29.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Noeli Regina dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fls. 109/114: Recebo a petição e documentos como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer onde pretende a autora que seja declarado a inexigibilidade do débito relativo a divida prescrita (fls. 22/25) em seu nome .
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita a fim de analisar eventual abusividade de inclusão de débitos prescritos em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, determinando a suspensão de todos os processos que envolvem o tema.
Durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ,que está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente" inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, tratando a presente sobre o mesmo assunto, suspendo o processo até o respectivo julgamento.
Certifique a serventia, a cada 60 dias o andamento do recurso.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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