TJSP - 1105092-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105092-67.2025.8.26.0100 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Autofalência - Tojo Indústria e Comércio Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência, distribuído em autos apartados, requerido por MARCIA SOCORRO BARBOSA e OUTROS em face da MASSA FALIDA DE TOJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que é a atual ocupante do imóvel localizado na Rua Freire da Silva, nº 365 e 371, Cambuci, São Paulo/SP, o qual pertence à massa falida da ré.
Alega que um leilão judicial do referido imóvel está agendado para o dia 14 de agosto de 2025, o que representa uma ameaça iminente ao seu direito à moradia, sendo o único lar de inúmeras famílias, incluindo crianças, adolescentes e idosos.
Informa que uma ação anterior de embargos de terceiro, na qual se discutia a usucapião do imóvel, foi julgada improcedente.
Os autores manifestam a intenção de comprar o imóvel e informam que, embora não possuam recursos para o valor integral da avaliação (R$ 1.545.065,64), teriam viabilidade para adquirir o bem pelo valor do segundo leilão (R$ 772.532,82).
Apresentam uma proposta de pagamento de parcelas mensais de R$ 10.000,00, resultado da contribuição das 68 famílias residentes.
Pleiteou, assim, (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão de liminar para suspender o leilão judicial agendado para 14 de agosto de 2025; (iii) a citação da ré para apresentar defesa; (iv) a designação de audiência de conciliação; e (v) ao final, a procedência do pedido para consolidar a tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. 2.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito invocado pelos requerentes mostra-se inexistente.
A questão dominial sobre o imóvel já foi objeto de análise definitiva por este Judiciário nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1125266-83.2014.8.26.0100, onde a pretensão dos ocupantes, fundamentada em exceção de usucapião, foi julgada improcedente.
Conforme alegado na própria inicial, tal decisão foi mantida em instância recursal (tanto pelo Eg.
TJSP quanto pelo STJ), operando-se, portanto, a coisa julgada material sobre o tema.
Com o trânsito em julgado daquela decisão, restou confirmada a propriedade do imóvel em nome da Massa Falida de Tojo Indústria e Comércio LTDA.
Desse modo, a alienação do bem não é uma mera faculdade, mas um dever imposto à Massa Falida e seu síndico, em cumprimento ao objetivo central do processo falimentar, que é a liquidação dos ativos para a satisfação dos credores.
Suspender o leilão, nessas circunstâncias, seria contrariar a finalidade precípua da falência e ignorar uma decisão judicial preclusa.
Ademais, a conduta processual dos autores revela-se temerária.
Embora a questão da posse e propriedade tenha sido definida judicialmente há anos, ainda em 2021 (quando houve o trânsito em julgado do julgamento dos Embargos de Terceiro), os requerentes permaneceram inertes, vindo a juízo somente às vésperas da hasta pública, agendada para 14/08/2025, após a realização de todos os custosos e complexos atos necessários à sua efetivação.
Nesse ínterim, a proposta de compra, apresentada apenas neste momento, aparenta ter caráter meramente protelatório, não podendo ser acolhida como fundamento para paralisar o procedimento de alienação forçada, que segue seu curso regular.
Outrossim, tampouco se verifica o perigo de dano imediato e irreparável aos peticionantes.
A venda do imóvel em leilão está sendo realizada na modalidade "ad corpus", ou seja, no estado em que se encontra, incluindo a ocupação.
Tal condição, causada pelos próprios requerentes, impõe severo prejuízo financeiro à Massa Falida e seus credores, que certamente não obterão lances correspondentes ao valor real de mercado do imóvel desocupado.
O verdadeiro perigo de dano, portanto, milita em desfavor da coletividade de credores, que, a cada dia, potencialmente perde ainda mais do valor do imóvel, considerando a consolidação e até mesmo o engrandecimento da invasão.
Ademais, justamente em razão da modalidade da venda (ad corpus), a arrematação do bem não implicará, por si só, na imediata desocupação forçada.
Na realidade, a imissão na posse do futuro arrematante não será realizada por este juízo falimentar, mas sim será, futuramente, providenciada pelo adquirente pelas vias próprias, em ação autônoma.
E, até lá, nada impede que os ocupantes negociem diretamente com o novo proprietário a sua permanência no local ou outras soluções consensuais, caso haja interesse do adquirente. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a suspensão do leilão.
Tratando-se de mero incidente processual, que poderia/deveria ter sido manejado por petição intermediária nos autos principais nº 0646535-37.1997.8.26.0100, dispenso o recolhimento de custas.
Para regularização, altere-se a classe processual para Pedido de Tutela de Urgência ou similar.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 420341/SP) -
19/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:10
Evoluída a classe de 129 para 12133
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12/08/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:50
Mudança de Magistrado
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08/08/2025 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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